Processo 0016057-07.2026.5.16.0004
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016057-07.2026.5.16.0004 AUTOR: HERICA PATRICIA SOUZA MOURAO RÉU: RUTH NEA LIMA DIAS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3f3197 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ISTO POSTO e do que mais resta dos autos, nesta Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo movida por AUTOR: HERICA PATRICIA SOUZA MOURAO, reclamante, em face de RÉU: RUTH NEA LIMA DIAS - ME, reclamada, decido, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na presente ação para condenar a reclamada, como obrigação de fazer a anotar os dois contratos de trabalho: anotar a CTPS do reclamante, para constar como data de admissão em 29/07/2023 e saída em 23/02/2024, no prazo de 10 dias de sua notificação para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a R$ 1.500,00, sem prejuízo de anotação pela Secretaria; e anotar a CTPS do reclamante, para constar como data de admissão em 01/08/2025 e saída em 29/12/2025, no prazo 10 dias de sua notificação para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a R$ 1.500,00, sem prejuízo de anotação pela Secretaria. Como obrigação pecuniária, julgo procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar para o reclamante as seguintes parcelas (1º contrato): aviso prévio correspondente a 30 dias;13º salário proporcional (6/12);férias proporcionais (6/12) mais 1/3;depositar o FGTS de todo o período contratual, acrescido de eventuais reflexos e da multa de 40%, na conta vinculada do reclamante, descontados valores eventualmente recolhidos;multa do art. 467 (50%) sobre aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais; multa do art. 477, § 8º, da CLT; e diferenças salariais de R$ 120,00, por mês, de 07/2023 a 12/2023; R$ 212,00, por mês, em 01/2024. Como obrigação pecuniária, julgo procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar para o reclamante as seguintes parcelas (2º contrato): aviso prévio correspondente a 30 dias;13º salário proporcional (4/12);férias proporcionais (4/12) mais 1/3;depositar o FGTS de todo o período contratual, acrescido de eventuais reflexos e da multa de 40%, na conta vinculada do reclamante, descontados valores eventualmente recolhidos;multa do art. 467 (50%) sobre aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais; emulta do art. 477, § 8º, da CLT. Libere-se o FGTS, diante da forma de extinção do contrato de trabalho. Julgo procedente o pedido de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante em 5% do valor que resultar da liquidação. Por outro lado, julgo procedente o pedido de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada em 8,75% do proveito econômico obtido, a ser apurado em fase de liquidação do julgado. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os honorários advocatícios deferidos em favor dos advogados das reclamadas terão sua exigibilidade suspensa, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Liquidação por simples cálculos, conforme diretrizes da fundamentação. Sentença líquida, conforme planilhas em anexo, que integram a presente condenação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da legislação vigente. Deduzam-se valores pagos a igual título. Tudo nos termos da fundamentação. Improcedentes demais pedidos. Custas pela reclamada no valor de R$ 376,77, calculadas sobre o valor da…
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