Processo 0016057-16.2026.5.16.0001
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016057-16.2026.5.16.0001 AUTOR: GEOVANI DA SILVA GUTERRES RÉU: ECOPEL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7675cca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GEOVANI DA SILVA GUTERRES contra ECOPEL SERVIÇOS LTDA., rejeitar a preliminar de nulidade de notificação e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para: a) condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado correspondente a 33 dias, no valor de R$ 3.085,81; b) condenar a reclamada ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional e indenizado, no valor de R$ 2.571,51; c) condenar a reclamada ao pagamento de férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 4.052,07; d) condenar a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor de R$ 2.805,28; e) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de fundo de garantia do tempo de serviço e da respectiva multa rescisória de 40%, no valor de R$ 3.800,97. Autoriza-se a dedução do valor de R$ 4.768,37, comprovadamente pago pela reclamada e recebido pelo reclamante no curso do distrato. Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor líquido da condenação em favor dos advogados do reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, incidindo juros de mora e correção monetária na forma da legislação aplicável aos débitos trabalhistas. Devem ser efetuados os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, nos termos da lei, autorizando-se as retenções legais sobre as parcelas de natureza salarial que compõem a condenação. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 265,58, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 13.279,36. Notifiquem-se as partes. JOANNA DARCK SANCHES DA SILVA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANI DA SILVA GUTERRES
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