Processo 0016057-29.2025.5.16.0008

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0016057-29.2025.5.16.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO AP 0016057-29.2025.5.16.0008 AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA. AGRAVADO: ATILA CARDOSO HOLANDA ARAUJO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016057-29.2025.5.16.0008 (AP) AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA. AGRAVADO: ATILA CARDOSO HOLANDA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA DEFINITIVA OU TERMINATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão proferida em sede de requerimento de chamamento do feito à ordem, que indeferiu o pedido de restituição de valores que a recorrente alega terem sido levantados a maior pelo trabalhador após o cumprimento de acordo homologado judicialmente. O Juízo de origem, ao decidir a questão incidental, determinou apenas o estorno, pelo trabalhador, da cota relativa às custas processuais que haviam sido incluídas indevidamente no depósito judicial. A recorrente busca, nesta via, a reforma da decisão para reaver a totalidade dos valores que entende excedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de Agravo de Petição contra decisão de natureza interlocutória proferida em incidente processual, sem que tenha havido a oposição de embargos à execução ou o encerramento da fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual trabalhista adota o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme dispõe o art. 893, § 1º, da CLT, reservando o recurso para o momento em que a decisão assume caráter definitivo ou terminativo. 4. O Agravo de Petição, nos moldes do art. 897, "a", da CLT, pressupõe a existência de decisão definitiva ou terminativa na fase de execução, requisito este não preenchido quando o pronunciamento judicial se limita a resolver incidente processual de chamamento do feito à ordem. 5. A ausência de instauração formal da execução, consubstanciada pela inexistência de embargos à execução, penhora ou citação executória, evidencia que o ato recorrido possui natureza meramente incidental, não desafiando o recurso imediato. 6. A pretensão da parte recorrente, por demandar discussão sobre valores e cálculos, deve ser submetida ao rito adequado dos embargos à execução (art. 884 da CLT), sendo o presente recurso prematuro e inadequado para a finalidade pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que resolve requerimento incidental na fase de execução, sem julgar embargos à execução e sem encerrar a fase executiva, possui natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato. 2. O Agravo de Petição é inadequado para atacar despachos ou decisões de natureza incidental que não possuem caráter terminativo quanto à matéria executiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, §1º, 897, "a", e 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TRT-16, Processo nº 0017615-92.2018.5.16.0004; TST, AIRR-0001539-26.2014.5.05.0008. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravos de Petição oriundos da Vara do Trabalho de Bacabal, em que são partes NESTLE BRASIL…

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