Processo 0016057-50.2026.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016057-50.2026.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA ROT 0016057-50.2026.5.16.0022 RECORRENTE: IZEILDE RODRIGUES SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: CENTRAL DE GERENCIAMENTO AMBIENTAL TITARA S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016057-50.2026.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: IZEILDE RODRIGUES SOUSA, LVSS RECORRIDO: CENTRAL DE GERENCIAMENTO AMBIENTAL TITARA S/A ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMANTES E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. TRANSAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR COM QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por coisa julgada material, em virtude de acordo judicial celebrado e cumprido na lide anterior, em que se pleiteava indenização por morte de trabalhador. As autoras recorrem arguindo a autonomia do dano-morte e do dano existencial frente ao dano em ricochete anteriormente transacionado. A ré recorre adesivamente postulando a revogação da justiça gratuita, aplicação de multa por litigância de má-fé e a imediata exigibilidade dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a quitação ampla, geral e irrestrita concedida em termo de conciliação judicial anterior obsta o ajuizamento de nova ação postulando indenizações decorrentes do mesmo acidente de trabalho e se o recebimento de valores na lide anterior afasta a presunção de pobreza das autoras para fins de gratuidade processual. III. Razões de decidir 3. O termo de conciliação judicial homologado em juízo possui força de decisão irrecorrível e operou a eficácia da coisa julgada material, de modo que a quitação outorgada de forma plena e geral, abrangendo quaisquer direitos de qualquer natureza decorrentes do sinistro, impede a rediscussão do mesmo evento fático em ação autônoma, sob pena de fragmentação artificial da causa de pedir e ofensa à segurança jurídica. 4. A presunção relativa de hipossuficiência econômica decorrente de declaração firmada por pessoa natural não é elidida pelo mero recebimento de indenização pretérita por morte do provedor familiar, mormente quando a parte adversa não produz prova contundente capaz de demonstrar a suficiência financeira atual das autoras. Mantidos os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese jurídica: "A quitação ampla, geral e irrevogável concedida em acordo homologado judicialmente obsta a rediscussão das consequências indenizatórias do mesmo acidente de trabalho em nova demanda individual, configurando coisa julgada material." Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, parágrafo terceiro, artigo 791-A, parágrafo quarto, e artigo 831, parágrafo único. Código de Processo Civil, artigo 99, parágrafo terceiro, e artigo 485, inciso V. 1. Relatório Trata-se de recurso ordinário interposto por Izeilde Rodrigues Sousa e Laila Vitória…

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