Processo 0016057-53.2026.5.16.0021

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016057-53.2026.5.16.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pedreiras
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS ATSum 0016057-53.2026.5.16.0021 AUTOR: MANUELTON SOUSA RODRIGUES RÉU: MMOURA II MARANHAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c5f610 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ISTO POSTO e do que mais resta dos autos, nesta Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo movida por AUTOR: MANUELTON SOUSA RODRIGUES, reclamante, em face de RÉU: MMOURA II MARANHAO LTDA, HD PETROLEO PERITORO II LTDA, respectivamente, primeira e segunda reclamadas, decido, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na presente ação, como obrigação pecuniária, julgo procedentes os pedidos para condenar exclusivamente a primeira reclamada a pagar para o reclamante as seguintes parcelas: saldo de salário (12 dias) de janeiro de 2026; aviso prévio correspondente a 30 dias;13º salário proporcional (11/12); férias proporcionais (11/12) mais 1/3;depositar o FGTS de todo o período contratual, acrescido de eventuais reflexos e da multa de 40%, na conta vinculada do reclamante, descontados valores eventualmente recolhidos;multa do art. 467 (50%) sobre saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais; emulta do art. 477, § 8º, da CLT. Libere-se o FGTS, diante da forma de extinção do contrato de trabalho. Julgo improcedentes os pedidos em face da segunda reclamada. Julgo procedente o pedido de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante em 8,75% do valor que resultar da liquidação. Por outro lado, julgo procedente o pedido de honorários advocatícios em favor do advogado da primeira reclamada em 10% da respectiva base de cálculos, a ser apurada em fase de liquidação do julgado. Por outro lado, julgo procedente o pedido de honorários advocatícios em favor do advogado da segunda reclamada em 10% da respectiva base de cálculos, a ser apurada em fase de liquidação do julgado. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os honorários advocatícios deferidos em favor dos advogados das reclamadas terão sua exigibilidade suspensa, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Liquidação por simples cálculos, conforme diretrizes da fundamentação. Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que integra a presente condenação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da legislação vigente. Deduzam-se valores pagos a igual título. Tudo nos termos da fundamentação. Improcedentes demais pedidos. Custas pelo reclamado no valor de R$ 418,17, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 20.908,35. Notificar as partes. Registre-se. Nada mais. GUILHERME JOSE BARROS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MMOURA II MARANHAO LTDA - HD PETROLEO PERITORO II LTDA

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