Processo 0016057-59.2026.8.16.0035

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0016057-59.2026.8.16.0035
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de São José dos Pinhais
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO JUDICIÁRIO Foro Regional de São José dos Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR 1 Autos de nº 0016057-59.2026.8.16.0035 Requerido: Allan Cordeiro dos Santos Inicialmente, homologo a prisão em flagrante do indiciado, vez houve a observância do previsto nos arts. 302, 304 e 306 do CPP. Assinalo que a manifestação ministerial foi erroneamente juntada nos autos de medidas de urgência e com base naquela delimito esta decisão. O Ministério Público lançou sua manifestação, requerendo a convesão da prisão em flagrante em preventiva, em razão descumprimento pelo segregado das medidas protetivas de urgência anteriormente aplicadas. Relatei em sintese. Decido. O autuado foi preso quando, em tese, estaria praticando o delito previsto no art. 147, parágrafo 1º e no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, em face da vítima Mayara dos Santos em sede de violência doméstica (Lei 11340/2006). O fundamenteo ministerial reside nas mensagens enviadas pelo custodiado à vítima e pela efetivação da ameaçã, haja vista a fotografia das lesões. Conforme define Júlio Fabbrini Mirabete, a prisão preventiva é uma medida cautelar, constituída da privação da liberdade do indagado como autor do crime e decretas pelo juiz durante o inquérito policial ou instrução criminal face a existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança. Para tanto, deve-se analisar os pressupostos (fumus boni juris art 312 do CPP ) fundamentos (periculum in mora- art 312 do CPP) e as condições de admissibilidade (artigo 313 CPP).PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO JUDICIÁRIO Foro Regional de São José dos Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR 2 O fumus boni juris corresponde aos pressupostos da prisão preventiva, e que estão previstos no artigo 312 do Código Penal, quais sejam: prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria. Destacando-se que em sede de decisão que decreta a prisão preventiva, e ao contrário do que ocorre na sentença, na qual se exige o juízo de certeza, basta ao juízo de probabilidade e vige o princípio in dubio pro societate. Na espécie a prova de existência do crime está evidenciada através dos presentes autos, tendo em vista os depoimentos coligidos e a existência de medida de urgência já infligida em abril último (mov. 1.18). Fundamentos Os fundamentos para decretação de uma prisão preventiva estão dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e só deve ser decretada após análise acurada de seus pressupostos. Contenta-se a lei com elementos probatórios ainda que não concludente e unívocos, não sendo necessária, portanto, a certeza da autoria. Entretanto esses indícios devem ser bem analisados quando do deferimento do pedido, uma vez que se trata de medida de exceção quanto as liberdades individuais. É necessário que se verifique a autoria que aponta para o acusado como autor da suposta infração penal. É pertinente que se analise a presença as seguintes premissas: a) Garantia da ordem pública; b) conveniência da Instrução Criminal; c) assegurar a Aplicação da Lei Penal; e d) garantir a ordem econômica (lei n.º 884/94). E, estando presente um deles, é suficiente para juntamente com os pressupostos da condição de admissibilidade autorizar o decreto de prisão preventiva. No caso, verifica-se a incidência robusta dos fundamentos da Garantia da Ordem Pública, uma vez que em liberdade o representado por certo quePODER JUDICIÁRIO PLANTÃO JUDICIÁRIO Foro Regional de São José…

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