Processo 0016057-60.2024.5.16.0009

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016057-60.2024.5.16.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016057-60.2024.5.16.0009 RECORRENTE: ISAC REIS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ISAC REIS DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0016057-60.2024.5.16.0009 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela Reclamada e pelo Reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamação Trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o Reclamante, motorista, tem direito a horas extras; (ii) determinar se o Reclamante tem direito ao adicional de periculosidade; (iii) estabelecer se o Reclamante tem direito ao auxílio alimentação; e (iv) definir se os honorários sucumbenciais devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jornada de trabalho do Reclamante não era controlada pela empresa, pois os depoimentos das testemunhas revelaram que os motoristas tinham liberdade para determinar seus horários, e os dispositivos de controle nos veículos serviam para localização e aferição de velocidade, e não para controle da jornada. 4. A ausência de controle da jornada de trabalho afasta a possibilidade de condenação ao pagamento de horas extras, conforme o art. 62, I, da CLT e a Orientação Jurisprudencial nº 332 da SDI-1 do TST. 5. A legislação (Portaria SEPRT nº 1357/2019) permite o uso de tanques suplementares certificados para o transporte de combustível para consumo próprio do veículo, afastando o direito ao adicional de periculosidade. 6. A Reclamada não apresentou os acordos coletivos que comprovassem a exclusão do auxílio alimentação, motivo pelo qual a sentença foi mantida. 7. A jurisprudência do TST tem prestigiado a autonomia da negociação coletiva, mesmo que resulte em condições menos favoráveis ao trabalhador, em razão da pandemia de COVID-19. 8. A sentença fixou os honorários sucumbenciais em 10%, percentual que está de acordo com os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da Reclamada parcialmente provido e recurso do Reclamante não provido. Teses de julgamento: 1. O controle de jornada, com o consequente pagamento de horas extras, é indevido quando o trabalhador exerce atividade externa e não há controle da jornada. 2. Não é devido o adicional de periculosidade em razão do transporte de combustíveis em tanques suplementares certificados para consumo próprio do veículo. 3. A autonomia da negociação coletiva deve ser prestigiada, mesmo que resulte em condições menos favoráveis ao trabalhador, desde que dentro dos limites da razoabilidade e do respeito aos direitos mínimos constitucionalmente assegurados. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, I; CF, art. 7º, XXII e XXIII; CLT, art. 193, § 4º; CLT, art. 791-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 332 da SDI-1. DISPOSITIVO: A…

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