Processo 0016057-90.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016057-90.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal CE
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016057-90.2025.4.05.8100 AUTOR: CONRADO DI GIOVANNI BERTOZO ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CARTAXO SAMPAIO - CE31725 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta com pedido de tutela de urgência por CONRADO DI GIOVANNI BERTOZO em face FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da UNIÃO FEDERAL, requerendo, em síntese, provimento jurisdicional para determinar que as partes demandadas operacionalizarem o abatimento 1% (um por cento) sobre o saldo devedor consolidado do FIES, reconhecendo o período referente ao benefício por atuado na Estratégia de Saúde da Família (ESF), total de 50% (cinquenta cento), referente a 50 (cinquenta) meses trabalhados, período de agosto/2019 a outubro/2023. Assim, busca-se provimento jurisdicional apto a determinar o imediato abatimento de 1% sobre o saldo devedor do contrato da autora, por mês trabalhado na condição de médica da Estratégia da Saúde da Família (ESF), a contar da data do cumprimento dos requisitos legais, de modo a se proceder ao recálculo do saldo devedor com o desconto a ser efetivado, ou, alternativa e preferencialmente, condenar a parte adversa, solidariamente, a ressarcir a requerente no valor de R$ 40.000.00 (quarenta mil reais). Relata ter participado como médica da Estratégia da Saúde da Família (antigo Programa Saúde da Família-PSF) e que nesta condição teria adquirido direito, em conformidade com a previsão da Lei n° 12.202/2010 e demais normativos que regem a matéria, a se beneficiar com o abatimento de 1%, por cada mês trabalhado, sobre o saldo devedor do seu contrato do FIES, desconto este a ser efetivado diretamente da prestação mensal de amortização da dívida, consoante previsto no inciso II do art. 6°-B da Lei nº 10.260/2001, incluído pela lei 12.202/10 e o art. 5°,§2°, da Portaria n° 7/2013 MEC. Afirma ter cursado a graduação de medicina, através de instituição de ensino superior de natureza privada, com custeio/financiamento proveniente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (FIES - Programa de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior). Relata que, após a conclusão do curso, teria atuado como médica da Estratégia de Saúde da Família no Município de Aquiraz/CE, na Unidade Básica de Saúde da Família - UBSF Fagundes, durante o período de agosto/2019 a outubro/2023, em área que compõe os 20% mais pobres desta municipalidade, prestando atendimento direto à população carente e de baixa renda, conforme declaração assinada pelo Secretário Municipal de Saúde do Município de Aquiraz/CE (id. 67410323). Argumenta que preenche todos os requisitos legais para obtenção do benefício pleiteado. Defendeu a presença de interesse de agir mesmo sem a solicitação administrativa. Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 40.000.00 (quarenta mil reais), quantia equivalente ao benefício econômico a ser auferido pelo autor. Juntou documentos. O feito foi ajuizado no âmbito do Juizados Especiais Federais, distribuído para a 21ª Vara Federal/CE, tendo sido determinada a citação dos réus. O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contestou o feito, arguindo a necessidade de integrar a lide por ser mero agente operador, tecendo comentários acerca das competências do Ministério da Saúde e do Agente Financeiro para implementar o…

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