Processo 0016058-55.2018.5.16.0009
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016058-55.2018.5.16.0009 AUTOR: SINDICATO TRAB INDUST CONST CIVIL CIM CAL GESSO CODO MA RÉU: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b11f89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO PJe-JT CERTIFICO que, em consulta aos sistemas SISCONDJ e SIF, verifiquei que as contas judiciais vinculadas aos presentes autos se encontram zeradas. CERTIFICO mais o cartório da 2ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís/MA informou a esse juízo, por meio da resposta/ofício de #id:d67b9b3 / #id:4279da9 quanto ao cancelamento da indisponibilidade do imóvel da executada, conforme requerido por esse juízo trabalhista. CERTIFICO mais que o Cartório da 1ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís informou a esse juízo, por meio da resposta/ofício de #id:10f174b que não tem mais atribuição material para a prática de atos de averbação e registro na matrícula de imóveis daquela região do bem da demandada, sendo agora atribuição do Cartório da 4ª Zona de Registro de Imóveis daquela cidade; informou ainda que encaminhou o nosso ofício para aquele cartório competente. Assim, faço conclusos os autos ao Exmo. Sr. Juiz do trabalho. 29.04.2026 Lorenna Costa Analista Judiciário SENTENÇA Devidamente cumprido o acordo dos presentes autos, proceda ao competente registro do pagamento junto ao PJe. Oficie ao Cartório da 4ª Zona de Registro de Imóveis de São Luis/MA para que informe a esse juízo, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao cumprimento da ordem de cancelamento de indisponibilidade antes determinada sobre o imóvel da executada descrito na certidão de #id:18cd677 (anteriormente de competência do cartório da 1ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís/MA), observando que a demandada é beneficiária da justiça gratuita. Encaminhe, em anexo ao ofício supra, cópia da certidão de #id:18cd677, da resposta/ofício de #id:10f174b / #id:3ab2dea. Vindo aos autos o comprovante de cancelamento da indisponibilidade do imóvel supramencionado da reclamada, sem mais pendências, arquivem os autos. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO
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