Processo 0016058-62.2025.8.27.2722
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016058-62.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE : JEREMIAS PINTO DA SILVA ADVOGADO(A) : DINALVA CORDEIRO DOS SANTOS (OAB TO005326) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por JEREMIAS PINTO DA SILVA em desfavor do MUNÍCIPIO DE SUCUPIRA-TO. Em síntese, o requerente, servidor público efetivo, pleiteia o pagamento de diferenças salariais retroativas relativas ao adicional por tempo de serviço (quinquênios e anuênios), previstas na Lei Municipal nº 02/1994, cujo pagamento foi implementado tardiamente, sem a quitação das parcelas retroativas devidas. O requerido, regularmente citado, não apresentou defesa. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que a relação jurídico-funcional estatutária entre o servidor público e a Administração Pública é de caráter estritamente legal e unilateral, e não contratual. De observar-se, pois, que em toda pretensão envolvendo benefício ou remuneração do servidor público, deve-se seguir o princípio da legalidade estrita (artigo 37, caput e inciso X, da Constituição Federal). "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (..) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;" A respeito, a doutrina leciona que: " A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso" (Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, ed. Malheiros, 22ª edição, p. 82) Descabe, pois, majoração real ou nominal da remuneração do servidor estatutário sem prévia e expressa previsão legal, isto é, em lei em sentido estrito própria, sob que argumento for e sob que denominação se queira a tanto dar. Decisão diversa implica em ofensa ao princípio constitucional da legalidade estrita, o que não pode ter a tutela judicial. Logo, o servidor público só tem direito a perceber verba e benefício previstos em lei e tal qual previstos em lei, sem possibilidade alguma de sua ampliação pela via judicial, conforme, aliás, entendimento firmado na Súmula Vinculante n. 37 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Com isso, resta claro que o servidor público tem direito de receber a remuneração somente fixada em lei própria, de modo que, consequentemente, não tem qualquer direito de alteração nominal de sua remuneração se e enquanto não for, para tanto, expedida lei própria, o que não se altera pela previsão constitucional de revisão anual (artigo 37, X, da Carta Magna). Pois bem. No caso, observa-se que a Lei Municipal nº 02/1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de…
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