Processo 0016059-32.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0016059-32.2024.8.27.2706/TO AUTOR : FRANCISCO DE SOUSA ADVOGADO(A) : PRISCILLA SILVA CANTUARIO (OAB TO009958) ADVOGADO(A) : MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) DESPACHO/DECISÃO Evento 16 , decisão inicial. Evento 70 , requerido citado. Evento 74 , decurso de prazo para contestação. DECRETO A REVELIA da parte requerida e presumo verdadeiros os fatos articulados na inicial. A produção adicional de provas é dispensável (artigo 355, CPC). Portanto, declaro encerrada a instrução. Assim, o processo se encontra apto ao julgamento antecipado do mérito. O 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível foi criado por meio da Instrução Normativa TJTO n° 15, de 25 de agosto de 2023, para atuar em apoio às unidades judiciais cíveis, com abrangência sobre toda jurisdição territorial do Estado do Tocantins. Atualmente, sua atuação encontra-se autorizada e regulamentada pela Portaria nº. 1184/2024, de 26 de Abril de 2024 1 . No caso, verifico que este feito se amolda às demandas cíveis autorizadas na referida portaria. Assim, conforme artigo 3º da Portaria nº. 1184/2024, determino a REMESSA destes autos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível . Araguaína, 2 de junho de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1. Art. 1º Autorizar a atuação do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM, nas demandas cíveis que versem sobre:I - inexistência de relação jurídica e exibição de documentos, nas causas em que figurem no polo passivo instituições financeiras, seguradoras e sociedades de capitalização;I - inexistência de relação jurídica e exibição de documentos, nas causas em que figurem no polo passivo instituições financeiras, seguradoras, sociedades de capitalização, previdência privada/fechada; confederações; associações; cooperativas; atividades gerais relacionadas a seguros; instituições de pagamento; corretoras; (Redação dada pela Portaria n° 2430, de 14 de julho de 2025)II - telefonia, nas causas em que figurem no polo passivo as empresas Claro, Oi, Tim e Vivo;III - aviação/turismo, nas causas em que figurem no polo passivo empresas de transporte aéreo;III - turismo, nas causas em que figurem no polo passivo empresas de transporte aéreo, terrestre e agência de viagem; (Redação dada pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024)IV - negativação/protesto indevido, nas causas em que figurem no polo passivo pessoas jurídicas de direito privado e concessionárias de serviço público;V - busca e apreensão decorrente de Contrato de Alienação Fiduciária, nas causas em que figurem no polo ativo instituições financeiras e no polo passivo pessoas físicas, exclusivamente as regidas pelo Decreto - Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969.V - busca e apreensão decorrente de Contrato de Alienação Fiduciária, exclusivamente as regidas pelo Decreto - Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969; (Redação dada pela Portaria n° 2430, de 14 de julho de 2025)VI - PIS/PASEP; (Incluído pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024)VII - Ação revisional, nas causas em que figurem no polo passivo instituições financeiras; (Incluído pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024)VIII - Ações monitórias. (Incluído pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024)§1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Portaria, aquelas constantes no rol do §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.§2º…
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