Processo 0016059-66.2023.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 0016059-66.2023.8.27.2706/TO AUTOR : MARCO AURÉLIO SILVA BARROS ADVOGADO(A) : LOHANNA PEREIRA AMORIM PEDROSO (OAB TO009458) ADVOGADO(A) : MARCIO ADRIANO CABRAL DE SOUZA (OAB TO007241) SENTENÇA I. Relatório Marco Aurélio Silva Barros ajuizou Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de Reintegração ao Serviço Público e Condenação ao pagamento de valores retroativos em face do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA . Alega, em síntese, que foi aprovado em concurso público e exerceu o cargo efetivo de Assessor Administrativo de 09/05/2005 a 01/08/2018, que quando protocolou o pedido de exoneração, estava acometido de depressão grave com sintomas psicóticos e transtorno de ansiedade, sem condições de exprimir validamente sua vontade. Postulou a anulação do ato de exoneração, reintegração ao cargo e pagamento dos vencimentos desde a data da exoneração, no valor de R$ 208.028,45, além do cômputo do período de afastamento como tempo de efetivo exercício ( evento 1, INIC1 ). Concessão da justiça gratuita ( evento 10, DOC1 ). O Município de Araguaína apresentou contestação. Arguiu preliminares de falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo de reintegração e de inadequação da via eleita, sustentando que a pretensão seria de aposentadoria por invalidez pela continuidade do acometimento de saúde. No mérito, afirmou que o pedido de exoneração foi voluntário e sem vício de consentimento, tendo havido anuência do Sindicato dos Servidores Públicos de Araguaína (SISEPAR). Além disso, impugnou o pedido de valores retroativos, invocando vedação ao enriquecimento sem causa. Requereu ao final a improcedência dos pedidos ( evento 20, CONT1 ). Réplica no ( evento 30, REPLICA1 ). Sobreveio decisão saneadora ( evento 55, DECDESPA1 ), que rejeitou as preliminares e deferiu a produção de prova pericial médica pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Realizada a perícia e colacionado o laudo pericial ( evento 81, LAUDPERÍ1 ), foi concluido que não é possível afirmar se o autor possuía ou não capacidade para atos da vida civil em 01/08/2018, pois não há documentos médicos entre agosto de 2017 e agosto de 2018. O atestado mais próximo da exoneração é de 28/08/2017 (CID F33.3). A perita registrou ainda que, no transtorno depressivo recorrente, é possível a remissão completa dos sintomas. A parte autora requereu esclarecimentos sobre a resposta aos quesitos 7 e 8 ( evento 93, MANIFESTACAO1 ). Em atendimento, a perita ratificou que a ausência de documentação no período impede qualquer conclusão técnica sobre incapacidade, agravamento ou necessidade de inspeção médica no momento da exoneração, esclarecendo que a análise sobre o cumprimento do artigo 78 da Lei Municipal é matéria de natureza jurídico-administrativa ( evento 106, INF1 ). Alegações finais apresentadas nos ( evento 113, ALEGAÇÕES1 e evento 116, ALEGAÇÕES1 ). É o relatório. Decido. II. Fundamentação. Inicialmente, impende destacar que as questões preliminares já foram apreciadas na decisão saneadora. Portanto, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício de consentimento no pedido de exoneração formulado pelo autor em 01/08/2018, em razão de alegada incapacidade decorrente de transtornos psiquiátricos, bem como ao consequente direito à reintegração ao cargo público e ao recebimento das verbas remuneratórias retroativas. A pretensão não merece acolhimento. Embora os autos revelem que o autor apresentou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.