Processo 0016059-92.2023.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0016059-92.2023.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016059-92.2023.4.05.8500 AUTOR: EUNICE GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA LETICIA ARAUJO DE ALMEIDA E SILVA - SE4396 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. É o relato do necessário, considerando a dispensa prevista no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão da pensão por morte vêm elencados no art. 74, da Lei nº 8.213/91: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Por sua vez, o art. 16 do mesmo diploma legal conceitua dependente, para fins de obtenção do benefício: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Fazendo-se uma análise conjunta dos dispositivos, conclui-se que a pensão é devida sempre que houver: a) falecimento; b) que o falecido seja segurado da previdência social; c) que exista um dependente vivo à época do seu falecimento. Importante salientar que a concessão de pensão por morte independe de carência, conforme o art. 26, da Lei nº 8.213/91. O falecimento encontra-se provado pela juntada aos autos da certidão de óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a). A condição de segurado do(a) falecido(a) também é inconteste. Assim, a questão controvertida dos autos diz respeito, unicamente, acerca da condição de dependente da parte autora. Da condição de dependente Inicialmente, cumpre registrar que o parágrafo 3º, do art. 22, do Decreto nº 3.048/99 determina que para comprovação do vínculo e da dependência econômica devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o…

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