Processo 0016060-56.2026.5.16.0005
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0016060-56.2026.5.16.0005 AUTOR: CARLOS GABRIEL CORREA PEREIRA RÉU: CAASA SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d39ddee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de ação sob o rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva ad causam A 2ª reclamada suscita preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a ação deve ser proposta, regra geral, pelo titular do direito, em face daqueles que supostamente o lesaram. Se a autora alega que a reclamada é responsável pelas verbas pedidas na inicial, sua legitimidade é flagrante, ainda que a propalada relação de direito material possa não existir, já que aqui importa apenas o aspecto processual. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Na inicial, o reclamante alega que foi admitido em 10/07/2025 pela 1ª reclamada para exercer a função de “servente”, tendo sido dispensado sem justa causa em 23/12/2025. A 1ª reclamada, em contestação, impugnou todos os pleitos autorais, mas não logrou êxito em comprovar a quitação das parcelas devidas, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbido. Acerca da forma pela qual se deu a rescisão, é incontroverso que a dispensa ocorreu sem justa causa, por iniciativa do empregador. Passo, pois, à análise dos pedidos formulados na inicial: Saldo de salário (23 dias) – acolho, dada a ausência de prova de pagamento da parcela, na forma estabelecida no art. 464 da CLT; Aviso prévio indenizado (30 dias) – procedente o pedido, haja vista a reversão da justa causa para dispensa imotivada, o que se faz com arrimo no art. 7°, inciso XXI, da CF e na lei nº 12.506/2011; 13º salário proporcional de 2025 (6/12) - tratando-se de direito social assegurado no art. 7º, VIII, da CF, e não quitado pela reclamada, impõe-se o seu deferimento, sendo proporcional do ano de 2025 (6/12). Férias proporcionais + 1/3 – defiro o pagamento de férias proporcionais (7/12), acrescido do terço constitucional, com esteio no art. 7º, XVII, da Constituição Federal; FGTS do pacto + multa de 40% – o artigo 17 da Lei nº 8.036/90 dispõe sobre a obrigação do empregador de comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS, incumbindo a empresa repassar a seus empregados todas as informações sobre suas contas vinculadas mantidas junto à Caixa Econômica Federal. O ônus de provar o recolhimento correto da verba fundiária é do empregador, do qual não se desincumbiu. Assim, considerando o extrato do FGTS juntado aos autos, julgo procedente o pedido, relativamente ao período contratual (julho a dezembro de 2025), com o acréscimo da multa rescisória de 40% sobre todos os depósitos do período, nos termos do art. 7º, inciso III, da CF, c/c o art. 18, § 1°, da Lei nº 8.036/90; Indenização do Seguro Desemprego (03 parcelas) – resta patente que o empregador deixou de cumprir norma de ordem pública, não tendo disponibilizado ao reclamante as guias respectivas, razão pela qual o dano à obreira encontra-se configurado, ficando a empresa obrigada a repará-lo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Novo Código Civil, perfeitamente aplicáveis ao direito trabalhista. Assim, condena-se o empregador a efetuar o pagamento de indenização substitutiva pela não…
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