Processo 0016061-30.2025.5.16.0020

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016061-30.2025.5.16.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Presidente Dutra
Última publicação
03/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATSum 0016061-30.2025.5.16.0020 AUTOR: EDILSON ALENCAR DA CRUZ RÉU: R T DA SILVA COMERCIO E SERVICOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51ad9a5 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO Vistos, etc. As partes apresentaram proposta de acordo, nos termos da petição de Id 2f14690, na qual fixaram o valor de R$ 10.000,00 para quitação da presente execução. Os valores serão pagos por R T DA SILVA COMERCIO E SERVICOS através de depósito bancário diretamente na conta da procuradora da exequente. Registro que o valor da execução devido ao exequente e seu advogado é de R$ 11.386,34 (Id 2de9e75) e que não pendem valores de encargos previdenciários e custas. Pois bem. Conforme sumulado pelo TST (Súm. 418), a homologação do acordo é uma faculdade do magistrado, cabendo a ele, alicerçado no Princípio do Livre Convencimento, apreciar os termos da avença e analisar se não se trata de acordo lesivo às partes, especialmente ao trabalhador. Cabe ao juiz sopesar as circunstâncias do caso concreto, viabilizando a conciliação sempre respaldada pela razoabilidade, legalidade e bom senso, de modo a garantir a efetivação das normas de Direito do Trabalho dentro do devido processo legal. Dessa forma, considerando que a minuta apresentada foi subscrita pelos advogados das partes, que possuem poderes para transigir, conforme procurações de Id e11e1d9 e Id 2cf477b, bem assim que não há qualquer indício de vício de consentimento, HOMOLOGO o acordo apresentado, para que produza os devidos efeitos legais, na forma do art. 487, III, "b", do CPC, c/c art. 831, parágrafo único, da CLT. Sem Contribuição previdenciária a recolher, conforme cálculo de 2de9e75. Custas calculadas sobre o valor do acordo, pelo autor, no valor de R$ 200,00, dispensadas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Desnecessária a intimação da União, considerando que o valor do acordo. Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação de inadimplemento, arquivem-se definitivamente os autos. Partes cientes. Cumpra-se. PRESIDENTE DUTRA/MA, 05 de maio de 2026. INALDO ANDRE TERCAS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R T DA SILVA COMERCIO E SERVICOS

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