Processo 0016061-32.2026.5.16.0008

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016061-32.2026.5.16.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CEJUSC-JT de 1º Grau em Caxias
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016061-32.2026.5.16.0008 AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS VIEIRA RÉU: NEGRELLO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4d7e48 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de incompetência territorial oposta por NEGRELLO ENGENHARIA LTDA em face de FRANCISCO DOS SANTOS VIEIRA. A excipiente sustenta que tanto a contratação quanto a prestação de serviços do excepto ocorreram no Estado do Rio Grande do Sul, local em que se desenvolveu integralmente a relação de emprego, requerendo a remessa dos autos ao Juízo territorialmente competente. Apesar de devidamente notificado para se manifestar a respeito do incidente, a parte autora permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico que a própria petição inicial informa que o reclamante laborava em “plataformas de concreto armado no meio da mata”, em ambiente situado no Estado do Rio Grande do Sul, inclusive fazendo referência expressa às condições climáticas daquela região e juntando documentos relacionados ao índice pluviométrico do referido Estado. Além disso, a CTPS digital acostada aos autos demonstra que o vínculo empregatício mantido com a reclamada estava vinculado ao estabelecimento situado em Iraí/RS, constando como endereço da empregadora a Rua Antônio Siqueira, nº 101, Centro, Iraí/RS. Cumpre examinar, pois, a subsunção dos fatos às disposições do art. 651 da CLT. Nos termos do caput do referido dispositivo legal, a competência territorial da Justiça do Trabalho é fixada, em regra, pelo local da prestação dos serviços: “Art. 651 - A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.” No caso concreto, não há elementos que indiquem a prestação de serviços nesta jurisdição. Ao contrário, a narrativa constante da inicial, os documentos juntados e a própria anotação da CTPS convergem no sentido de que as atividades laborais ocorreram integralmente no Estado do Rio Grande do Sul. Ressalte-se, ainda, que a presente demanda contém pedido de adicional de insalubridade, fundado justamente nas alegadas condições ambientais existentes no local da prestação de serviços, tais como trabalho em altura, exposição à umidade excessiva, ambiente encharcado e ausência de EPI’s, havendo, inclusive, requerimento expresso de produção de prova pericial. Tal circunstância reforça a necessidade de processamento da demanda no foro da efetiva prestação laboral, uma vez que eventual perícia técnica deverá ser realizada no ambiente de trabalho ou em local equivalente, circunstância que recomenda a atuação do Juízo territorialmente vinculado ao estabelecimento onde os serviços foram executados, em observância aos princípios da imediatidade, da celeridade e da adequada instrução processual. Registre-se, por oportuno, que o reclamante foi regularmente intimado para se manifestar sobre a exceção de incompetência territorial, mas permaneceu inerte, deixando de impugnar os fatos articulados pela excipiente, especialmente quanto ao local da contratação e da efetiva prestação dos serviços. Assim, diante da ausência de controvérsia específica sobre tais elementos fáticos, bem como da documentação já constante dos autos, reputo suficientemente…

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