Processo 0016061-87.2026.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016061-87.2026.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016061-87.2026.5.16.0022 AUTOR: MARIO DA SILVA LOPES JUNIOR RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4681a54 proferida nos autos. PROCESSO: 0016061-87.2026.5.16.0022 RECLAMANTE: MARIO DA SILVA LOPES JUNIOR RECLAMADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA   SENTENÇA RELATÓRIO Reclamação Trabalhista por meio da qual a parte Reclamante expõe as questões fáticas e de direito e pleiteia a condenação do Reclamado nos pedidos elencados na petição inicial. Juntou documentos. Devidamente notificado, o Reclamado apresentou defesa. Juntou documentos. Realizada audiência. Conciliação rejeitada. Recebida a defesa. Sem mais provas. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Apresentada réplica. Conciliação rejeitada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal Considerando o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, na esfera do Direito Material, a legislação reformadora é inaplicável aos contratos extintos antes de sua vigência e é aplicável às relações trabalhistas novas, iniciadas a partir da vigência da novel regulamentação. Especificamente em relação aos contratos em curso, a Tese Vinculante 23 do C. TST (IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004) estabelece a aplicabilidade imediata da “[...] Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Desse modo, às parcelas vencidas se aplica a regra anterior e às parcelas vincendas se aplica a nova legislação. Já em relação ao Direito Processual, a legislação reformadora possui aplicação imediata e são orientadas pelo princípio do tempus regit actum, respeitando-se os atos processuais já praticados e também os que já se iniciaram, ao se adotar o critério do isolamento dos atos processuais, nos termos do que dispõem os artigos 14 do CPC e 912 e 915 da CLT. Além disso, em relação aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, especificamente sobre os honorários advocatícios, a Tese Vinculante 03 do C. TST (IRR-341-06.2013.5.04.0011) estabelece regras claras, ora adotadas.   Da incompetência material da Justiça do Trabalho A doutrina jurídica, há muito, estabelecia que a análise sobre a competência material deveria ser realizada com foco no pedido e na causa de pedir. Desse modo, se determinado pedido é de competência da Justiça do Trabalho, por exemplo o pagamento do FGTS não depositado na conta vinculada do trabalhador, eventual existência de relação estatutária, na qual não há previsão legal para recebimento desse benefício, acarretaria o julgamento de improcedência do pedido, e não a declaração de incompetência material. Contudo, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-A, primeiramente em sede de liminar e, atualmente, já com julgamento de mérito, decidiu excluir da competência desta Justiça Especializada as demandas funcionais de servidores públicos que são submetidos a concurso público, os que exercem cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os casos de contratação em razão de necessidade temporária ou excepcional interesse público. Além disso, a Suprema Corte, em diversas reclamações constitucionais, restringiu ainda mais a competência trabalhista,…

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