Processo 0016062-17.2026.5.16.0008
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016062-17.2026.5.16.0008 AUTOR: ISABELLE CRISTINE FERNANDES NASCIMENTO RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a8a890 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ISABELLE CRISTINE FERNANDES NASCIMENTO em face de INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA – IADVH e EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, para condenar a primeira reclamada (IADVH), como devedora principal, e a segunda reclamada (EMSERH), subsidiariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: diferenças decorrentes da integração da parcela denominada Assistência Financeira Complementar (AFC) à remuneração da reclamante, mediante o recálculo de todas as verbas constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) de ID 6485b84, observados os parâmetros fixados na fundamentação;diferenças relativas às férias do período aquisitivo 2023/2024, limitadas à integração da parcela denominada Assistência Financeira Complementar (AFC) na base de cálculo das férias já pagas e do respectivo terço constitucional, nos termos da fundamentação;diferenças dos depósitos do FGTS incidentes sobre a Assistência Financeira Complementar (AFC) durante a contratualidade, acrescidas da indenização compensatória de 40%, observados os parâmetros fixados na fundamentação;multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Julgo improcedente os demais pedidos. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela primeira reclamada (IADVH). Concedo à segunda reclamada as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo a isenção de custas. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios à patrona da parte autora, em face da sucumbência das reclamadas, os quais fixo em 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da 1ª reclamada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. A exigibilidade da verba fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Parâmetros de liquidação, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na estrita forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas pela primeira reclamada, no valor de R$ 244,52, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 12.226,18). Sentença proferida de forma líquida e atualizada, utilizando os critérios acima. Intimem-se as partes. Cumpra-se. YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
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