Processo 0016062-51.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016062-51.2026.4.05.8400 AUTOR: MANOEL ADALGISO DA SILVA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação especial proposta por MANOEL ADALGISO DA SILVA NETO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade de segurado urbano, com pagamento das parcelas vencidas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação A aposentadoria por idade é o benefício devido ao segurado que, cumprida a carência exigida por lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, nos termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, com redação da Lei 9.032/95. Com a edição da EC 103/2019, que se deu em 13/11/2019, ficou assegurado em seu artigo 18, caput, que "o segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos". Por sua vez, nos termos do artigo 18, § 1º do mesmo diploma legal, "a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade". Ressalte-se ainda que é assegurado o direito adquirido da parte autora à concessão do benefício pelas regras anteriores à EC 103/2019, conforme o artigo 3º da referida emenda: "a concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte". A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Entretanto, no caso de segurados filiados à Previdência Social até 24/07/91, a carência das aposentadorias por idade obedecerá à tabela progressiva constante do artigo 142 da mesma legislação. Os requisitos de carência e idade deviam ser atendidos simultaneamente, sendo necessária a qualidade de segurado para a obtenção do benefício. Contudo, com o advento da Lei 10.666/03, "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício" (art. 3º, §1º da Lei 10.666/03). Quanto à carência, é sabido que, tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana antes da edição da Lei nº 8.213/91, a carência exigida obedece à progressão estabelecida pela tabela do art. 142 do mesmo diploma legal. Ressalte-se que o caput do artigo 142, que dispõe sobre a tabela…
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