Processo 0016062-52.2024.8.17.3130
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0016062-52.2024.8.17.3130 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): POLLYANA NUNES CAJARANA - ME, CICERO SOUZA CAJARANA, POLLYANA NUNES CAJARANA DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada por POLLYANA NUNES CAJARANA – ME, CÍCERO SOUZA CAJARANA e POLLYANA NUNES CAJARANA, executados na presente execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE, por meio da qual a parte devedora postula o desbloqueio integral dos valores tornados indisponíveis via SISBAJUD, no montante de R$ 28.490,24 (vinte e oito mil, quatrocentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), incidentes sobre conta corrente de titularidade da executada pessoa física POLLYANA NUNES CAJARANA, mantida junto ao Banco Inter S.A., agência nº 0001-9, conta corrente nº 21687813-6. Em síntese, a parte executada sustenta que a constrição compromete o mínimo existencial e a subsistência de seu núcleo familiar, invocando a impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os valores bloqueados são inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos e possuiriam natureza alimentar, requerendo, subsidiariamente, a liberação parcial dos recursos indispensáveis à preservação da dignidade da pessoa humana, com fundamento, ainda, no princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do CPC. Alega, outrossim, a pendência de exceção de pré-executividade anteriormente apresentada, requerendo a suspensão da conversão da indisponibilidade em penhora até sua apreciação. Juntou aos autos comprovantes de pagamento de serviço de segurança particular (ronda noturna), de mensalidade de imóvel, de energia elétrica, de água, de mensalidades escolares em nome de dependente e extrato bancário da conta atingida pela constrição, referente ao período de 22/02/2026 a 22/05/2026. **É o relatório. **Decido. A questão posta a exame cinge-se à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em conta corrente de titularidade de pessoa física, à luz do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, e da extensão conferida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Não assiste razão à parte excipiente. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa e literal, a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança, até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos. A extensão dessa proteção a valores mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ainda que reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não opera de maneira automática e absoluta, cabendo ao devedor comprovar que os valores constritos constituem reserva financeira destinada a prover a subsistência sua e de sua família. Nesse sentido, confira-se o precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, estende-se a contas-correntes e aplicações financeiras, mas, nessa hipótese, não é automática, cabendo ao devedor comprovar que os valores constritos constituem reserva financeira destinada a prover a subsistência sua e de sua…
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