Processo 0016062-94.2024.5.16.0005

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016062-94.2024.5.16.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR RORSum 0016062-94.2024.5.16.0005 RECORRENTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO RECORRIDO: R&P TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016062-94.2024.5.16.0005 (RORSum) RECORRENTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO RECORRIDO: R&P TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP, FRANCISCO DE ASSIS SOARES ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por ente público estadual em face de sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento de verbas rescisórias devidas pela empresa prestadora de serviços. A recorrente sustenta a ausência de culpa na fiscalização contratual, comprovada por notificações à contratada e pela celebração de acordo extrajudicial junto ao Ministério Público do Trabalho para pagamento direto aos trabalhadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade subsidiária do ente público pode ser mantida diante da comprovação de medidas fiscalizatórias e da ausência de prova, por parte do reclamante, quanto à conduta negligente da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral, estabelece que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento trabalhista, sendo vedada a condenação baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Compete ao trabalhador o ônus de comprovar a conduta negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a omissão do Poder Público, conforme a tese fixada no Tema 7 do IRDR do TRT da 16ª Região. A demonstração de fiscalização ativa, consubstanciada na emissão de notificações formais à prestadora de serviços e na atuação diligente para rescindir o contrato e mediar o pagamento de verbas trabalhistas, afasta a caracterização de culpa in vigilando. A inexistência de inércia ou omissão da Administração Pública, após a ciência de descumprimentos contratuais, exclui o nexo causal necessário para a configuração da responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas da empresa contratada não é automática e exige a demonstração inequívoca de culpa na fiscalização do contrato administrativo. 2. Cabe ao autor o ônus de provar a conduta negligente ou omissiva do ente público, não sendo possível a manutenção da responsabilidade subsidiária apenas pela inversão do ônus da prova. 3. A efetiva fiscalização do contrato, mediante notificações e medidas administrativas para regularização de débitos, exime o ente público de responsabilidade subsidiária.” Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477. STF, Tema 1118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647). TRT-16, Tema 7 de IRDR (Processo 0017470-38.2024.5.16.0000). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647/DF (Tema 1118); TRT-16, IRDR 0017470-38.2024.5.16.0000 (Tema 7). RELATÓRIO Trata-se de recurso…

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