Processo 0016063-31.2017.8.14.0005

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016063-31.2017.8.14.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0016063-31.2017.8.14.0005 [Liminar ] Nome: RAIMUNDO CORREA DE MELO FILHO Endereço: VILA NAZARE, ZONA RURAL-PACAJÁ, PACAJá - PA - CEP: 68485-970 Nome: R C DE MELO FILHO - ME Endereço: BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 3013, SALA A, ESPLANADA DO XINGU, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-020 Nome: AGENCIA DE REGULACAO E CONTROLE DE SERVICOS PUBLICOS DO ESTADO DO PARA - ARCON-PA Endereço: AV MARQUES DE HERVAL, 668, BELéM - PA - CEP: 66085-300 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Inibitória em Caráter Antecedente, posteriormente aditada para pedido principal de Autorização para Exploração Precária de Serviço Convencional, ajuizada por R. C. DE MELO FILHO - ME (EXPRESSO CORREA) em face da AGÊNCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ - ARCON-PA. Na inicial a parte autora afirmou ser uma microempresa atuante no ramo de transporte rodoviário coletivo de passageiros desde 02/03/1993, operando há mais de duas décadas o itinerário entre a Vila Nazaré (Município de Pacajá/PA) e o Município de Altamira/PA, abrangendo localidades como Belo Monte, Vitória do Xingu e Anapu. Sustentou que a atividade possui notória função social e utilidade pública, sendo realizada por meio do veículo ônibus M. BENZ/COMIL, placa HVZ 1025, RENAVAM 0073733672-2. Alegou que, apesar de buscar a regularização perante a autarquia ré desde o ano de 2007, seus pleitos foram sistematicamente indeferidos sob o argumento de existência de linhas regulares operadas por outras empresas. Informou que, em 17/12/2015, protocolou novo pedido de registro na modalidade "afretamento/freteiro" (Protocolo nº 2015/552127), o qual teria permanecido sem análise por mais de dois anos, sendo impulsionado apenas em março de 2017 após requerimento de informações. Asseverou que a demora administrativa causou o vencimento de certidões e que, em 17/11/2017, foi notificada verbalmente por fiscais da ARCON sobre a iminência de apreensão de seu veículo caso mantivesse as atividades. Diante desse cenário, requereu, em sede liminar, que a ré fosse inibida de realizar a apreensão do veículo e de obstar o transporte de passageiros. Em regime de plantão judiciário, no dia 19/11/2017, foi proferida decisão-mandado (ID 0016063-31.2017.8.14.000541691932) deferindo a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a requerida se abstivesse de apreender o veículo placa HVZ 1025 e autorizasse a realização do transporte de passageiros no trecho indicado até a conclusão do procedimento administrativo de registro, sob pena de multa diária. O ato foi objeto de retificação por erro material no dia seguinte (ID 41691932). A ARCON-PA apresentou manifestação preliminar e documentos (ID 41691932) arguindo a nulidade da citação, a inépcia da inicial e a litigância de má-fé da autora. No mérito administrativo, sustentou que a demora no processo de registro decorreu de culpa exclusiva da requerente, que teria apresentado documentação incompleta e certidões cuja autenticidade não foi confirmada pelos órgãos expedidores (Receita Federal e Polícia Federal). Ressaltou que o pedido administrativo versava sobre "afretamento" (viagens fechadas), enquanto a autora exercia de fato "serviço convencional" (linha regular), e que o veículo utilizado possuía 18 anos de fabricação à época, superando o limite legal de 15 anos para afretamento e 10 anos para o serviço convencional. O autor apresentou aditamento ao…

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