Processo 0016064-21.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
RN / Natal PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016064-21.2026.4.05.8400 AUTOR: A. K. S. C. REPRESENTANTE: ANA CLEIDE CAMILO ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIO FERREIRA DA COSTA NETO - RN9004 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANA CLEIDE CAMILO ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: VINICIO FERREIRA DA COSTA NETO - RN9004 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de ação especial cível movida contra o INSS. Durante a instrução processual, este Juízo entendeu a necessidade de realização de perícia social para comprovação dos fatos alegados na petição inicial. Como consequência, mostrou-se necessária a emenda à inicial, com a apresentação de detalhamento do endereço fornecido na inicial e outros elementos de identificação, como telefone, por exemplo, a fim de possibilitar a realização da referida perícia. A parte autora foi intimada para realizar essa emenda, sob advertência expressa de extinção do processo caso não o fizesse, tendo deixado transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação. A correta indicação do endereço, com detalhamento e elementos de informação e identificação, é essencial para o desenvolvimento do processo e viabilidade da correta instrução processual, razão pela qual se fez necessária a emenda à inicial para que a perícia pudesse ser realizada corretamente, já que na maioria dos casos o endereço posto na inicial não permite a correta localização da perícia, prejudicando sobremaneira o processo. Sem a manifestação do autor, há de se extinguir o processo sem julgamento do mérito, por carência de ação, na modalidade falta de aptidão da inicial ou interesse de agir, em razão da criação de processo sem petição inicial devidamente instruída e documentos indispensáveis, tal como exigido pelo CPC, arts. 287 e 319: Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico. Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A juntada de petição inicial com a detalhada identificação do endereço que viabilize a realização da perícia é indispensável para a existência jurídica deste processo específico. Isso é inquestionável e, sem tais informações, o processo não pode se desenvolver. DISPOSITIVO POSTO ISSO, extingo o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de documentação indispensável/inépcia da inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e custas judiciais. A extinção independe de prévia intimação (art 51, §1º, Lei 9.099/95). Após intimação, arquivem-se.
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