Processo 0016064-81.2026.5.16.0009
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016064-81.2026.5.16.0009 AUTOR: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS FERREIRA RÉU: ROMARIO DE CARVALHO BILIO ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad810d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, decide este Juízo rejeitar a preliminar, e, no mérito, julgar procedentes em parte os pedidos contidos na inicial da presente reclamação trabalhista, para condenar o reclamado ROMARIO DE CARVALHO BILIO ALVES, a pagar à reclamante MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS FERREIRA, com juros e correção monetária, nos termos da lei, contado do trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas:aviso prévio (R$1.412,00 ); diferenças salariais entre o valor pago (R$ 600,00) e o salário mínimo referente a todo o período trabalhado (R$ 10.556,00); DSR: 02/2024 a 01/2025 – R$ 2.259,20; 13º salário proporcional de 2024 - 11/12(R$294,33), 13º salário proporcional de 2025, com projeção do aviso - 02/12(R$235,33); férias proporcionais de 2024 - 11/12 + 1/3 (R$1.721,46); férias proporcionais de 2025 - 02/12 + 1/3, com projeção do aviso prévio (R$312,98); recolhimento do FGTS de todo o período de labor, e recolhimento, também, da multa de 40% do FGTS (Tema 68 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos); multa do art. 477, §8º, da CLT (R$1.412,00 ); Vale alimentação de todo o período de labor (R$565,86) bem como, por obrigação de fazer condena-se a reclamada a proceder ao registro do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, com data de início em 31.01.2024 a 15.01.2025 (projeção do aviso prévio), na modalidade de dispensa sem justa causa, tudo nos limites dos pedidos, na conformidade da fundamentação supra. A obrigação atinente à CTPS do reclamante, acima mencionada, deve ser cumprida observando-se os parâmetros de cumprimento da obrigação estabelecidos na fundamentação, considerando a regulamentação da CTPS em meio eletrônico (Carteira de Trabalho Digital). Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Defere-se o pleito de gratuidade de justiça, na conformidade das disposições constantes do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com base nas razões acima. Custas pela reclamada no valor de R$420,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 21.000,00. Observar a incidência de IRRF e recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, em matrícula própria (NIT), em nome do obreiro, ex vi legis. Em observância à Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb. Assim, determina-se o cumprimento de tais obrigações no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de diária de R$ 100,00, limitada a 30(trinta) dias, a ser revertida em favor do reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e seguintes, do CPC. A comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a…
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