Processo 0016064-87.2026.5.16.0007

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016064-87.2026.5.16.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Inês
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ATSum 0016064-87.2026.5.16.0007 AUTOR: OSVALDO XAVIER TORRES RÉU: A B DOS R PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cb0ffd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por OSVALDO XAVIER TORRES em face de A B DOS R PEREIRA decido rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: Aviso prévio indenizado de 30 dias;Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (4/12);Férias proporcionais de 2025/2026 (4/12), acrescidas do terço constitucional;FGTS (8%) não depositado referente a todo o período contratual reconhecido, acrescidos da indenização rescisória de 40% sobre o montante total que deveria ter sido depositado;01 (uma) hora por dia, durante todo o período contratual a título de indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%, sem reflexos ante a sua natureza indenizatória;Multa do art. 477, §8º, CLT. Condeno a reclamada na seguinte obrigação de fazer: Anotar o contrato na CTPS do reclamante (física ou digital), constando a admissão em 01/08/2025 e demissão em 02/01/2026 (projeção do aviso prévio de 30 dias), a ser cumprida, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa fixada na fundamentação; Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Condeno a empresa reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, em face da sucumbência da reclamada, os quais fixo em 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. A exigibilidade da verba fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Parâmetros de liquidação, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na estrita forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas pela parte reclamada, no valor de R$ 194,78, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 9.739,12). Sentença proferida de forma líquida e atualizada, utilizando os critérios acima. Intimem-se as partes. Cumpra-se.  YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO XAVIER TORRES

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