Processo 0016064-93.2026.5.16.0005

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016064-93.2026.5.16.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0016064-93.2026.5.16.0005 AUTOR: JOSE ERNANDE ABREU RÉU: CAASA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06f0d01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de ação sob o rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Na inicial, o reclamante alega que foi admitido em 07/01/2025 pela 1ª reclamada para exercer a função de “pedreiro”, tendo sido dispensado sem justa causa em 23/12/2025. A 1ª reclamada, em contestação, impugnou todos os pleitos autorais, mas seu preposto admitiu em audiência que “a rescisão do reclamante não foi paga em virtude da empresa contratante, INCRIVEL, não ter honrado com o contrato de prestação de serviços na forma que havia sido pactuada”. Tal declaração configura confissão real. Além disso, a reclamada não logrou êxito em comprovar a quitação das parcelas devidas, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, tendo o reclamante negado o recebimento e a própria empresa admitido a inadimplência em audiência. Acerca da forma pela qual se deu a rescisão, é incontroverso que a dispensa ocorreu sem justa causa, por iniciativa do empregador. Passo, pois, à análise dos pedidos formulados na inicial: Saldo de salário (23 dias) – acolho, dada a ausência de prova de pagamento da parcela, na forma estabelecida no art. 464 da CLT; Aviso prévio indenizado (30 dias) – procedente o pedido, haja vista a reversão da justa causa para dispensa imotivada, o que se faz com arrimo no art. 7°, inciso XXI, da CF e na lei nº 12.506/2011; 13º salário integral de 2025 - tratando-se de direito social assegurado no art. 7º, VIII, da CF, e não quitado pela reclamada, impõe-se o seu deferimento, sendo integral do ano de 2025. Férias simples de 2025/2026 + 1/3 – defiro o pagamento de um período de férias acrescido do terço constitucional, calculado de forma simples, com esteio no art. 7º, XVII, da Constituição Federal; FGTS do pacto + multa de 40% – o artigo 17 da Lei nº 8.036/90 dispõe sobre a obrigação do empregador de comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS, incumbindo a empresa repassar a seus empregados todas as informações sobre suas contas vinculadas mantidas junto à Caixa Econômica Federal. O ônus de provar o recolhimento correto da verba fundiária é do empregador, do qual não se desincumbiu. Assim, considerando o extrato do FGTS juntado aos autos, julgo procedente o pedido, relativamente ao período contratual (07/01/2025 a 23/12/2025), com o acréscimo da multa rescisória de 40% sobre todos os depósitos do período, nos termos do art. 7º, inciso III, da CF, c/c o art. 18, § 1°, da Lei nº 8.036/90; Multa do art. 477 da CLT – julgo procedente o pedido, em virtude do inadimplemento das verbas rescisórias. Improcedente a multa do art. 467 da CLT, a 1ª reclamada impugnou todos os pleitos autorais, inexistindo verbas rescisórias incontroversas. Improcedente também o pedido relativo ao seguro-desemprego, já que o reclamante admitiu em audiência que recebeu o benefício. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, sabe-se que o referido dano é o prejuízo não patrimonial, que tem como origem constrangimento ou humilhação sofridos pela vítima, em decorrência de ato ilícito do ofensor. Instituto de natureza civil,…

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