Processo 0016065-88.2025.5.16.0013
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO ROT 0016065-88.2025.5.16.0013 RECORRENTE: FRANCISCO HENRIQUE ARAUJO NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO HENRIQUE ARAUJO NETO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016065-88.2025.5.16.0013 (ROT) RECORRENTE: FRANCISCO HENRIQUE ARAUJO NETO, VALE S.A. RECORRIDO: FRANCISCO HENRIQUE ARAUJO NETO, VALE S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO (PAIR). PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO, EM TERMOS, AO APELO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas partes litigantes, parte autora e parte ré, em face de sentença que julgou procedentes, em termos, temáticas constantes da correspondente ação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) determinar o marco inicial da prescrição bienal e quinquenal com base na ciência inequívoca da lesão; (ii) verificar a existência de nexo causal e culpa patronal na patologia auditiva (PAIR); (iii) decidir se cabível modulação do valor da indenização por danos morais ou sua exclusão; (iv) definir o cabimento de indenização por danos materiais na modalidade de pensionamento vitalício; e (v) avaliar a modulação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a prejudicial de prescrição, pois, em patologias ocupacionais, o prazo flui da ciência inequívoca da incapacidade, que ocorreu apenas com a perícia judicial ocorrida em 19/05/2025 (teoria da actio nata). Mantém-se a condenação por danos morais, visto que o laudo pericial confirmou o nexo causal entre o labor e a perda auditiva, evidenciando-se a culpa da parte ré pela negligência no fornecimento de EPIs eficazes e na neutralização de agentes nocivos. Reconhece-se o direito ao pensionamento vitalício (danos materiais), uma vez que a patologia é irreversível e gera depreciação da capacidade laborativa (CC, art. 950), sendo o arbitramento judicial necessário ante a ausência de percentual numérico no laudo. Mantém-se o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10%, adequado à complexidade da causa CLT, art. 791-A, §2º. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da parte autora conhecido e provido, em termos. Recurso ordinário da parte ré conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O fluxo do prazo prescricional em doenças ocupacionais deflagra-se apenas com a ciência inequívoca da real dimensão da incapacidade, geralmente consolidada com a perícia judicial. A redução permanente da capacidade laborativa por perda auditiva induzida por ruído enseja o pagamento de pensão mensal, independentemente da manutenção do vínculo empregatício ou de ganhos posteriores. Em se tratando de causa de média complexidade, é adequada a fixação de honorários advocatícios em 10%. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, §2º; CC, arts. 186, 927 e 950. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários provenientes da Vara do Trabalho de Açailândia-MA, figurando como litigantes FRANCISCO HENRIQUE ARAÚJO NETO (autor/recorrente/recorrido) e VALE S/A…
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