Processo 0016065-93.2026.5.16.0000

TRT16 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016065-93.2026.5.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Pleno
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS MSCiv 0016065-93.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: SINCOPLEMA-SOC INDL E COML PROD LIMPEZA DO MARANHAO LTD AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TIMON PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  Pleno PROCESSO nº 0016065-93.2026.5.16.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: SINCOPLEMA-SOC INDL E COML PROD LIMPEZA DO MARANHAO LTD AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TIMON ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS). NULIDADE DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por SINCOPLEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA DO MARANHÃO EIRELI contra ato da Vara do Trabalho de Timon/MA, que determinou a penhora imediata de ativos financeiros via SISBAJUD. 2. O Impetrante alega ilegalidade na penhora e omissão judicial na análise de pleitos de suspensão da execução, sustentando vício transrescisório por nulidade absoluta da citação inicial em endereço de filial inativa. 3. Liminar deferida para suspender os atos executórios até o julgamento da Ação de Nulidade correspondente.   II. Questão em discussão 4. Verificar a validade da citação inicial e a legalidade da manutenção de atos expropriatórios na pendência de discussão sobre a existência jurídica do título executivo em razão de suposta nulidade de citação.   III. Razões de decidir 5. A citação inicial na reclamação originária foi enviada via "e-Carta" para um endereço em Água Branca/PI, o qual foi comprovadamente inativo e fechado há meses, conforme certidão do Oficial de Justiça. 6. A sede da empresa impetrante situa-se em Caxias/MA, e não no endereço para onde foi direcionada a citação. 7. A jurisprudência consolidada do TST (RR 0020283-24.2021.5.04.0373) reconhece a nulidade da citação realizada por sistema como "e-Carta" desacompanhada de Aviso de Recebimento (AR) identificado e quando dirigida a endereço inativo. 8. A ausência de citação válida configura vício transrescisório insanável, tornando juridicamente inexistente a sentença proferida, o que autoriza o manejo da Querela Nullitatis Insanabilis. 9. A determinação de bloqueio de numerário via SISBAJUD sobre o capital de giro de empresa que sequer teve oportunidade de exercer o contraditório, em título de higidez duvidosa, viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e os direitos à ampla defesa e ao devido processo legal (Art. 5º, LV e LIV, da CF/88). 10. O prosseguimento da execução com expropriação de valores antes do julgamento da ação anulatória torna inútil o provimento jurisdicional pretendido, configurando o periculum in mora.   IV. Dispositivo e tese 11. Mandado de Segurança conhecido e concedido, confirmando a liminar. Determina-se a imediata suspensão de todos os atos executórios e de constrição patrimonial na RT nº 0016641-34.2023.5.16.0019 até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis) nº 0016985-44.2025.5.16.0019. Tese de julgamento: “A citação em endereço comprovadamente inativo ou de filial não correspondente à sede da pessoa jurídica, realizada via sistema "e-Carta" sem identificação do recebedor, configura nulidade transrescisória, autorizando a suspensão da execução e a propositura de Querela Nullitatis Insanabilis…

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