Processo 0016066-15.2021.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016066-15.2021.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Niterói- Cartório da 1ª Vara de Família
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

Vistos, etc. Natasha Pessanha ajuizou Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem em face de Paulo Vitor Paes Soares, Paulo Felipe Quintanilha Ferreira, representado por sua genitora Érika Quintanilha Ferreira, Carolina Pessanha Sares, representado por sua genitora, ora autora e Teresa Valéria Cardoso Paes Soares, alegando, em síntese, que: a) viveu com o falecido Nilo José Soares por aproximadamente 07 anos e até o óbito do mesmo, ocorrido em 23/03/2021; b) da união adveio 01 filha, Carolina, nascida em 13/01/2014; c) o falecido era separado de fato da última ré há 11 anos, com quem teve 01 filho, Paulo Vitor; d) após a separação da última ré, o falecido teve 01 filho com Érica, Paulo Felipe; e) o falecido lutou por 01 ano contra um câncer de bexiga e teve sua companheira ao seu lado até o final; f) o casal residiu junto por 07 anos, cuja união era pública e notória, com objetivo de formarem uma família. Diante dor argumentos expendidos, requereu a procedência do pedido, declarando a união estável, pelo período de 2013 até o óbito, 23/03/2021. Inicial e documentos às fls. 02/56. Despachos às fls. 60, 74. Contestação e documentos de Teresa Valéria Cardoso Paes Soares às fls. 95/235, aduzindo, em resumo, que: a) ficou casada com o falecido por 38 anos, até o óbito; b) sempre residiram em uma casa no Baldeador, até que em 2013, com a idade do filho, passou a ficar com este em um apartamento em Icaraí, indo para casa no final de semana; c) o falecido lhe contou sobre as relações extraconjugais e os filhos advindos da mesma; d) mesmo magoada com a revelação, resolveram manter o casamento e com o passar do tempo, começou a ter contato com esses filhos; e) o casal nunca se separou; f) a filha da autora nasceu em 01/2014 e em 09/2015, o falecido ajuizou ação de alimentos (proc. nº 37574-21.2015.8.19.0004), que tramitou perante a 2ª VF de SG, o que demonstra a ausência de união entre eles; g) os alimentos eram descontados dos contracheques do falecido; h) o falecido mantinha conta conjunta com a ora contestante desde 1986, além de ser sua dependente junto ao IR; i) ficou como responsável nas internações do falecido; j) a autora busca o recebimento de pensões do falecido. Despacho às fls. 245. Contestação e documentos de Paulo Felipe Quintanilha Ferreira, representado por sua genitora Érika Quintanilha Ferreira, às fls. 271/278, sustentando, que: a) sua genitora sempre teve conhecimento de que manteve relacionamento extraconjugal com o falecido, sendo fruto deste; b) o falecido sempre foi casado e viveu com Tereza, até seu óbito, fato de conhecimento também da autora; c) a autora tinha conhecimento da abertura do processo de inventário, já que representou sua filha; d) Tereza e sua filho arcaram com as despesas e decisões médicas relativas a Nilo, cuja autora e a ora contestante apenas faziam parte da equipe de apoio; e) o falecido sempre pagou pensão para Carolina. Decisão às fls. 302/303, 346. Despacho às fls. 372. Contestação e documentos de Paulo Vitor Paes Soares, às fls. 391/409, argumentando, que: a) seus genitores nunca se separaram, mesmo após sua mãe tomar conhecimento das relações extraconjugais do pai; b) sempre tiveram contato com seus irmãos, inclusive sua genitora, tentando manter a harmonia da família; c) seu genitor nunca conviveu com a autora; d) foi residir em Londres em 2020 e até esta data seu genitor sempre residiu sozinho na casa do Baldeador, já que sua genitora permanecia no apartamento de Icaraí, sem…

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