Processo 0016067-03.2021.5.16.0012
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016067-03.2021.5.16.0012 AUTOR: MARIA BETANIA SOUSA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f59c20 proferida nos autos. DECISÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO MUNICÍPIO DE AMARANTE, regularmente intimado na forma do artigo 879, §2º, da CLT (com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017), apresentou impugnação aos cálculos. A impugnação é tempestiva e está subscrita por advogado habilitado. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Argui o município executado preliminar de incompetência absoluta para processar a demanda e a consequente inexistência da obrigação de pagar quaisquer valores, inclusive honorários de advogado e honorários periciais. Narra que a decisão do TST, datada de 06 de dezembro de 2024 (ID 6db47ff), deu provimento ao Recurso de Revista do Município de Amarante do Maranhão, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. Dessa forma, todos os valores apurados nos cálculos periciais, bem como os honorários advocatícios e periciais, são indevidos na presente esfera judicial. Alega, outrossim, excesso de execução nos cálculos elaborados pelo perito judicial, notadamente na apuração das horas extras, tendo em vista que foi incluído o adicional de 50%, e reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e multas celetistas, contrariando determinação expressa da sentença de mérito, que condenou o município apenas em pagamento de: 1) Saldo de salário; 2) FGTS do pacto; e 3) Horas extras mensais simples com reflexos exclusivamente em FGTS. Assevera que são indevidos os juros e correção monetária aplicados aos cálculos. Aduz que os valores apurados a título de honorários advocatícios e honorários periciais devem ser expurgados do cálculo, pois a nulidade da sentença por incompetência absoluta atinge todos os seus acessórios, nos termos dos artigos 85 e 98 do CPC. Por fim, alega erro na apuração das contribuições previdenciárias, devendo estas incidir apenas sobre o saldo de salário e as horas extras simples. Analiso. Inicialmente, cumpre salientar que, ao contrário do que alega o impugnante, a decisão de ID 65ed6a4, proferida pelo TST, na data de 06/12/2024, em sede de Agravo de Instrumento, não reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, tendo sido negado seguimento ao recurso interposto pelo município reclamado. Dessa forma, não há que se falar em remessa dos autos à Justiça comum, sendo devida a apuração de honorários advocatícios e honorários periciais. Quanto às horas extras, também não assiste razão ao impugnante, da análise da planilha de cálculos de ID 91b822d, verifico que foram apuradas apenas horas extras mensais simples, sem adicional, com multiplicador 1,0, e com reflexos apenas em FGTS, conforme determinado expressamente na sentença de mérito, motivo pelo qual nada há a retificar, neste aspecto. No que tange aos juros e correção monetária, em observância ao entendimento esposado pelo STF quando do julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral, o débito deveria ser corrigido pelo IPCA-E, e os juros incidentes de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 113 previu em seu art. 3º, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial…
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