Processo 0016067-13.2025.4.05.8302

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0016067-13.2025.4.05.8302
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 15 - Des. Edilson Nobre
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016067-13.2025.4.05.8302 APELANTE: CREONICE SANTINA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVI LUCAS DONATO CUNHA - PE00853-B APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CREONICE SANTINA DO NASCIMENTO contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança por ela impetrado contra autoridade vinculada ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, por ausência de interesse processual. A apelante alega, em síntese, que a sentença teria incorrido "em equívoco ao reconhecer a existência de litispendência ou coisa julgada com o Mandado de Segurança anterior (processo nº 0802302-73.2024.4.05.8302)", uma vez que o pedido e a causa de pedir do presente feito seriam distintas daquelas do processo anteriormente ajuizado, cuja sentença se limitou a determinar a implantação do benefício, enquanto no presente feito se discute "omissão superveniente e autônoma do INSS em analisar e concluir o processo administrativo", a qual seria posterior ao trânsito em julgado do processo anterior. Sustenta existir direito líquido e certo, que a pretensão não se confundo com cobrança de valores pretéritos, de modo que não se aplicariam as Súmulas 269 e 271 - STF, bem como que a sentença teria sido omissa quanto à aplicação do Tema 1066-STF. Por fim, argumenta que seria equivocada a indicação do cumprimento de sentença como via adequada, porquanto o mandado de segurança anteriormente impetrado não teria disciplinado a data de início do pagamento, nem teria determinado a análise do processo administrativo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A sentença, ao extinguir este feito por ausência de interesse processual, destacou que "o ato impugnado no presente mandado é o mesmo já apresentado a este Juízo (processo administrativo 44234.898921/2021-61) que, ao avalia-lo, determinou a implantação o benefício, motivo pelo qual entendo que eventual equívoco, seja na efetiva conclusão e/ou baixa sistêmica, seja pela retificação da DIB, deveria ser discutida nos autos do processo já ajuizado e julgado, em cumprimento de sentença, não cabendo nova reavaliação quanto ao acerto ou equívoco da autarquia previdenciária". De fato, no mandado de segurança anteriormente impetrado (0802302-73.2024.4.05.8302) a ora apelante pleiteou o cumprimento do Acórdão 055/2024, da 1ª Composição Adjunta da 15ª Junta de Recursos, o qual, segundo narra a própria impetrante na peça inicial, reconheceu o direito à aposentadoria na condição de segurado especial, desde a data de entrada do requerimento - DER (24/02/2021). A segurança restou concedida, sendo determinada a implantação do benefício, o que foi cumprido pelo INSS em 02/07/2025, oportunidade em que foi estabelecida a data de início de pagamento - DIP em 01/06/2025 e a data de início de benefício - DIB em 24/02/2021 (id. 10065495). Como se observa, já foi reconhecido no mandado de segurança anteriormente impetrado o direito da ora apelante à aposentadoria desde a data do requerimento, sendo fixada a DIB em 24/02/2021. No entanto, o mandado de segurança não é a via adequada para a cobrança de valores anteriores à impetração (Súmula 271-STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"), de modo que já tendo sido reconhecido o…

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