Processo 0016068-28.2025.5.16.0018

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016068-28.2025.5.16.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreirinhas
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATSum 0016068-28.2025.5.16.0018 AUTOR: SANDRO COSTA SOARES RÉU: D & N FLORESTAL PLANTANDO O FUTURO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b0972b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECIDO acolher a preliminar de inépcia da inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito em face da segunda reclamada, BRACELL SP CELULOSE LTDA, com fulcro no art. 330, § 1º, I, e art. 485, I, do CPC; rejeitar a preliminar de impugnação à justiça gratuita; dar por prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada, e, no mérito, julgar parcialmente procedente a ação ajuizada por SANDRO COSTA SOARES, para condenar exclusivamente a primeira reclamada, D & N FLORESTAL PLANTANDO O FUTURO LTDA a pagar ao autor: a) Aviso prévio (30 dias); b) Férias proporcionais + 1/3 (8/12). Base de cálculo: R$ 1.850,00. No tocante ao FGTS e à multa indenizatória de 40%, condeno a primeira reclamada à obrigação de fazer correspondente a seu depósito em conta vinculada em nome do autor, relativamente a todo o período contratual, abatido o montante já depositado conforme Id 820968a, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90 e com a tese firmada pelo C. TST no IRR 068. Também como obrigação de fazer, condeno a reclamada a efetuar a baixa da CTPS autoral, com data de saída em 09/01/2025 (com a projeção do aviso prévio), no prazo de 10 (dez) dias, a contar de notificação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a dez dias. Excluam-se dos autos a reclamada BRACELL SP CELULOSE LTDA. Tendo em vista os termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, defiro, a título de honorários advocatícios, em favor da advogada do reclamante, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Também condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento), devidos aos patronos da parte reclamada, sobre o proveito econômico não logrado (valor das verbas indeferidas), montante este que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Defiro o pedido de justiça gratuita à parte reclamante (art. 790, § 3º, CLT). Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Sentença líquida. Juros e correção monetária calculados na forma da lei, devendo ser utilizado o IPCA mais juros de mora na fase pré-judicial, e a taxa SELIC, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação). Tudo consoante Planilha de Cálculos em anexo, a qual integra a presente decisão para todos os efeitos. Custas pelo primeiro demandado, no valor de R$ 88,00, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 4.400,24. Intimem-se as partes. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO COSTA SOARES

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