Processo 0016069-20.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Stênio Neiva Coêlho SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0016069-20.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO AGRAVADO(A): ALBINO FERRAZ GUIMARAES, ITALO FERRAZ GUIMARAES DOS SANTOS, JOSE DE CARVALHO GUIMARAES JUNIOR ESPÓLIO - REQUERIDO: JOSE DE CARVALHO GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF), atualmente denominada AXIA ENERGIA, em face de JOSÉ DE CARVALHO GUIMARÃES FILHO, ITALO FERRAZ GUIMARÃES DOS SANTOS e ALBINO FERRAZ GUIMARÃES, sucessores de JOSÉ DE CARVALHO GUIMARÃES, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Floresta/PE, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. (S9). A agravante postula, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar o prosseguimento do cumprimento de sentença e de quaisquer atos constritivos dele decorrentes. No mérito, pretende a reforma da decisão agravada para que seja reconhecido como termo final de atualização do débito exequendo a data de apresentação da apólice de seguro-garantia judicial, em abril de 2025, afastando-se, por conseguinte, a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO, Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, ao receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão da medida, contudo, pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da demora processual (periculum in mora), nos termos do artigo 300, caput, do mesmo diploma. No caso em exame, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida. No tocante à probabilidade do direito, a agravante sustenta que a apresentação da apólice de seguro-garantia judicial, por força da equiparação ao dinheiro prevista no artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, teria o condão de estancar a atualização monetária do débito exequendo a partir de abril de 2025. O argumento, porém, não resiste ao cotejo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que distingue, com precisão, a garantia do juízo do efetivo pagamento voluntário da obrigação. A decisão agravada, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Floresta/PE, enfrentou adequadamente a questão ao consignar: "Nessa conformidade, referidas disposições legais não se confundem. O § 2º, do art. 835, do CPC, equipara o seguro garantia a dinheiro, mas não estabelece que, uma vez ofertado, está superada a necessidade de pagamento das penalidades previstas § 1º, do art. 523, do CPC; pelo contrário, a incidência da multa permanece, pois, não ocorrido o pagamento voluntário na forma de depósito judicial e ausente a disponibilidade dos valores ao exequente. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já proclamou entendimento no sentido de que 'Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto não configurarem pagamento voluntário;…
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