Processo 0016069-33.2026.5.16.0000
TRT16 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO MSCiv 0016069-33.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: REGINALDO VELOSO DO NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Pleno PROCESSO nº 0016069-33.2026.5.16.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: REGINALDO VELOSO DO NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VÍNCULO COM OS RECLAMADOS. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida em reclamação trabalhista que indeferiu pedido de tutela de urgência. O impetrante, alegando ser portador de patologia grave, pleiteou provimento liminar visando a satisfação de verbas de natureza pecuniária, sustentando a existência de relação de emprego desvirtuada por manobra fraudulenta. O juízo de origem indeferiu a tutela sob o fundamento de necessidade de contraditório e ausência de elementos que viabilizassem o reconhecimento imediato do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indefere a tutela de urgência em reclamação trabalhista, por ausência de prova pré-constituída do vínculo empregatício e necessidade de instrução processual, viola direito líquido e certo do impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança exige a comprovação imediata, de plano, de direito líquido e certo, não sendo a via adequada para pretensões que demandem dilação probatória. 4. O indeferimento da tutela de urgência pelo juízo de primeira instância encontra respaldo no princípio do contraditório e na impossibilidade de se aferir, sem instrução, a existência de obrigação contratual ou liame empregatício. 5. A ausência de prova pré-constituída, como CTPS assinada ou contrato de prestação de serviços, impede o reconhecimento, em sede mandamental, da probabilidade do direito alegado. 6. A vedação à irreversibilidade do provimento antecipado, prevista no art. 300, § 3º, do CPC, constitui óbice legal à concessão de pedidos de natureza pecuniária sem a devida instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de vínculo empregatício e a concessão de tutela de urgência de natureza pecuniária exigem prova pré-constituída inequívoca, sob pena de inviabilizar o manejo do Mandado de Segurança. 2. A necessidade de dilação probatória para a formação do contraditório afasta a existência de direito líquido e certo apto a justificar a concessão de segurança contra ato judicial. 3. É legítimo o indeferimento de tutela de urgência quando inexistente prova documental mínima capaz de atestar a verossimilhança da relação jurídica alegada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC/2015, arts. 300, § 3º, e 355. Jurisprudência relevante citada: TRT-2, MSCiv 1001860-66.2025.5.02.0000, SDI-4; TRT-1, Mandado de Segurança Cível 0107449-62.2023.5.01.0000, SEDI-2. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança. Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar, impetrado por Reginaldo Veloso do…
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