Processo 0016069-82.2026.5.16.0016

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016069-82.2026.5.16.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016069-82.2026.5.16.0016 AUTOR: JOCIKERLE SILVA LINS RÉU: INSTITUTO VIDA E SAUDE - INVISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ae5572 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, faço CONCLUSOS os presentes autos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. São Luís/MA, 24 de abril de 2026   RENATA CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário   DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JOCIKELE SILVA LINS em face de INSTITUTO VIDA E SAÚDE - INVISA. Designada audiência inicial para o dia 30/03/2026, a reclamante não compareceu, ensejando, em tese, o arquivamento do feito e a condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT (ata, ID 730c107). Intimada, a parte autora peticionou (ID d0b6f48) no prazo legal, justificando sua ausência por motivos de saúde (gravidez de alto risco). O art. 844, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, impõe o pagamento de custas processuais ao reclamante ausente, mesmo beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. A gravidez de alto risco constitui força maior e motivo justo e idôneo para justificar a ausência em audiência, uma vez que configura risco à saúde da gestante e do nascituro, tornando prejudicado o comparecimento, ainda que virtual (telepresencial). Ante o exposto, acolho a justificativa apresentada pela reclamante (ID d0b6f48), nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. Dispenso a reclamante do recolhimento das custas processuais, dada a justificativa legalmente aceita. Determino o arquivamento do processo em virtude do não comparecimento, sem condenação ao pagamento de custas (uma vez que isenta pela justificativa válida). Intimem-se as partes. Retornem os autos ao arquivo definitivo. SAO LUIS/MA, 24 de abril de 2026. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO VIDA E SAUDE - INVISA

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