Processo 0016069-88.2026.5.16.0014
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATSum 0016069-88.2026.5.16.0014 AUTOR: MARCELO LIMA DA SILVA RÉU: VALDIR ZALTRON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e5fa14 proferido nos autos. DESPACHO Após a designação de audiência una na modalidade telepresencial, a parte reclamada apresentou manifestação de ID. bb6ead3, requerendo a redesignação da audiência una para audiência de conciliação. Alegou que a conversão do ato permitiria encerrar a demanda de forma célere e satisfatória, dentro de suas possibilidades fáticas e jurídicas. Acrescentou que buscou contato prévio com a parte reclamante a fim de compor a lide amigavelmente. Contudo, tal tentativa restou infrutífera, uma vez que não obteve nenhum retorno por parte do autor até o momento da protocolização de seu requerimento. Diante do silêncio da parte contrária, a parte reclamada pleiteia que a audiência seja convertida em ato exclusivamente conciliatório, postergando-se a apresentação de defesa e a instrução processual. Sem razão a parte reclamada. O presente processo tramita sob as regras do rito sumaríssimo, regime processual que tem como pilares fundamentais a celeridade, a economia e a máxima concentração dos atos processuais. Nos termos do artigo 852-C da CLT, as demandas sujeitas ao rito sumaríssimo devem ser instruídas e julgadas em audiência única. Essa norma estabelece a regra da concentração de atos, visando que o conflito seja resolvido, em sua totalidade, em um único contato entre as partes e o Juízo. O fracionamento pretendido mostra-se incompatível com a natureza célere e concentrada do procedimento adotado nesta demanda. A concentração dos atos em audiência única não apenas cumpre o comando legal, mas garante que o processo avance sem interrupções desnecessárias, assegurando a eficácia da prestação jurisdicional. Ademais, a manutenção do formato da audiência una, conforme anteriormente designada, não representa nenhum prejuízo ou obstáculo à solução pacífica do conflito. Ao contrário, a estrutura da audiência única na Justiça do Trabalho é voltada à autocomposição, sendo a tentativa de conciliação o seu ato inaugural e obrigatório. Portanto, a preocupação manifestada pela parte reclamada encontra-se plenamente resguardada pela própria dinâmica procedimental. As partes terão, logo no início da assentada, a oportunidade processual adequada para transacionar, apresentar propostas e firmar o acordo que desejarem, sob a supervisão e auxílio deste Juízo. Desse modo, considerando a necessidade de preservação da celeridade processual e da concentração de atos que regem o rito sumaríssimo, indefiro o pedido formulado pela parte reclamada. Fica expressamente mantida a audiência una na modalidade telepresencial Ciência às partes. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 27 de abril de 2026. LILIANE DE LIMA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO LIMA DA SILVA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.