Processo 0016069-88.2026.5.16.0014

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016069-88.2026.5.16.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São João dos Patos
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATSum 0016069-88.2026.5.16.0014 AUTOR: MARCELO LIMA DA SILVA RÉU: VALDIR ZALTRON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e5fa14 proferido nos autos. DESPACHO Após a designação de audiência una na modalidade telepresencial, a parte reclamada apresentou manifestação de ID. bb6ead3, requerendo a redesignação da audiência una para audiência de conciliação.  Alegou que a conversão do ato permitiria encerrar a demanda de forma célere e satisfatória, dentro de suas possibilidades fáticas e jurídicas. Acrescentou que buscou contato prévio com a parte reclamante a fim de compor a lide amigavelmente. Contudo, tal tentativa restou infrutífera, uma vez que não obteve nenhum retorno por parte do autor até o momento da protocolização de seu requerimento.  Diante do silêncio da parte contrária, a parte reclamada pleiteia que a audiência seja convertida em ato exclusivamente conciliatório, postergando-se a apresentação de defesa e a instrução processual. Sem razão a parte reclamada. O presente processo tramita sob as regras do rito sumaríssimo, regime processual que tem como pilares fundamentais a celeridade, a economia e a máxima concentração dos atos processuais.  Nos termos do artigo 852-C da CLT, as demandas sujeitas ao rito sumaríssimo devem ser instruídas e julgadas em audiência única. Essa norma estabelece a regra da concentração de atos, visando que o conflito seja resolvido, em sua totalidade, em um único contato entre as partes e o Juízo.  O fracionamento pretendido mostra-se incompatível com a natureza célere e concentrada do procedimento adotado nesta demanda. A concentração dos atos em audiência única não apenas cumpre o comando legal, mas garante que o processo avance sem interrupções desnecessárias, assegurando a eficácia da prestação jurisdicional. Ademais, a manutenção do formato da audiência una, conforme anteriormente designada, não representa nenhum prejuízo ou obstáculo à solução pacífica do conflito. Ao contrário, a estrutura da audiência única na Justiça do Trabalho é voltada à autocomposição, sendo a tentativa de conciliação o seu ato inaugural e obrigatório. Portanto, a preocupação manifestada pela parte reclamada encontra-se plenamente resguardada pela própria dinâmica procedimental. As partes terão, logo no início da assentada, a oportunidade processual adequada para transacionar, apresentar propostas e firmar o acordo que desejarem, sob a supervisão e auxílio deste Juízo. Desse modo, considerando a necessidade de preservação da celeridade processual e da concentração de atos que regem o rito sumaríssimo, indefiro o pedido formulado pela parte reclamada. Fica expressamente mantida a audiência una na modalidade telepresencial Ciência às partes.  SAO JOAO DOS PATOS/MA, 27 de abril de 2026. LILIANE DE LIMA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO LIMA DA SILVA

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