Processo 0016069-96.2022.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0016069-96.2022.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0016069-96.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016069-96.2022.8.27.2722/TO APELANTE : INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS - VIDA + GURUPI (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : KELLEN PATRICIA ROCHA PORTES (OAB TO005670) ADVOGADO(A) : FÁBIO ARAÚJO SILVA (OAB TO003807) APELADO : ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNIC DE GURUPI (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por IPASGU - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DE GURUPI , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela autarquia municipal, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial (COJUN) no valor total executado e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. O acórdão recorrido restou assim ementado ( 14.1 ): "EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. ÔNUS PROCESSUAL DO EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por IPASGU – Instituto de Assistência dos Servidores de Gurupi contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados no cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela COJUN e rejeitando a impugnação do executado, com fundamento no art. 525, §5º, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta irregularidade na homologação dos cálculos, afirmando que o marco final da ilegalidade deveria ser fixado em agosto de 2016, e requer o reconhecimento de isenção de custas, por ser autarquia municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo IPASGU poderia ser acolhida, mesmo sem a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende corretos; (ii) verificar se há necessidade de apreciação do pedido de isenção de custas, diante da natureza jurídica da parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 525, §4º, do CPC impõe ao executado o dever de, ao alegar excesso de execução, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, indicando o valor que entende correto. A ausência desse demonstrativo acarreta, nos termos do §5º do mesmo artigo, a rejeição liminar da impugnação quando o excesso for seu único fundamento. 4. No caso concreto, o apelante não apresentou planilha de cálculo nem detalhamento que demonstrasse a composição dos valores, a metodologia utilizada ou o montante que entende devido, limitando-se a questionamentos genéricos sobre a extensão temporal da obrigação. 5. A impugnação genérica, desacompanhada de demonstrativo de cálculo, não permite o exame do alegado excesso de execução, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO, AI nº 0005632-28.2023.8.27.2700; AI nº 0006924-14.2024.8.27.2700; AI nº 0006037-30.2024.8.27.2700; AI nº 0000522-48.2023.8.27.2700). 6. Quanto à alegação de isenção de custas, verifica-se que a sentença recorrida já reconheceu o benefício em razão da natureza autárquica do IPASGU, inexistindo condenação a esse título, sendo desnecessário novo exame sobre o ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE…

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