Processo 0016070-73.2026.5.16.0014
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATSum 0016070-73.2026.5.16.0014 AUTOR: LUIZ GUSTAVO MARTINS DOS SANTOS RÉU: SANTA FE CARPINTARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2700d7e proferida nos autos. DECISÃO LUIZ GUSTAVO MARTINS DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de SANTA FE CARPINTARIA LTDA e de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., alegando os fundamentos expostos na inicial e postulando as verbas ali elencadas. A segunda reclamada, uma vez notificada, apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, postulando a remessa dos autos para uma das varas do Trabalho de São Paulo/SP. Facultou-se ao autor manifestar-se quanto à precitada exceção. Ele manifestou-se na conformidade da petição de ID. 0419286. No essencial, é o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO A priori, ressalte-se que a norma esculpida no artigo 651, da CLT, estabelece que a competência das Varas do Trabalho seja determinada pelo local onde o empregado prestar serviços ao empregador, destacando que a mens legis é no sentido de assegurar ao hipossuficiente melhor acesso ao judiciário, ou seja, a própria realização do princípio maior de acessibilidade ao Poder Judiciário. Neste sentido, contempla-se que o desiderato maior é de permitir o acesso do obreiro à tutela jurisdicional. Dito de outra forma, em casos tais, a norma deve ser interpretada visando proporcionar ao trabalhador o menor custo e maior facilidade no pertinente à acessibilidade da tutela jurisdicional. Neste diapasão, o entendimento do Egrégio TRT – 16ª. Região, in verbis: “NUMERO ÚNICO: 00011-2007-005-16-00-9-ROPS RECORRENTE: ISAÍAS MELQUÍADES SILVA SOARES Adv.:Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA RECORRIDO: REMA PARTICIPAÇÕES LTDA. Adv.:Dr(s). ROSANNE CRISTINA GOMES DES(A). RELATOR(A): ALCEBÍADES TAVARES DANTAS DES(A). PROLATOR(A) DO ACÓRDÃO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS DATA DE JULGAMENTO: 13/11/2007 - DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/12/2007 E M E NT A: Competência. Hipossuficiente. O foro da contratação e da prestação de serviços previsto no art. 651 da CLT deve ceder lugar ao do domicílio do autor quando não pode permanecer no local e é obrigado a retornar, em face da prevalência da regra constitucional que assegura o acesso ao judiciário”. “NÚMERO ÚNICO: 01014-2006-005-16-00-9-ROPS (61367) DES(A). RELATOR(A): ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO DES(A). PROLATOR DO ACÓRDÃO(A): ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO DATA DE JULGAMENTO: 30/04/2008 - DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/05/2008 EMENTA: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR E FACILITAÇÃO À JUSTIÇA - Na Justiça do Trabalho, em que pese a norma posta no art. 651 da CLT, as regras para fixação da competência em razão do lugar deverão ser interpretadas de forma a garantir ao trabalhador hipossuficiente, a facilitação e livre acesso à Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, em Procedimento Sumaríssimo, em que figura como recorrente ANA JÚLIA FURTADO e, como recorrida, V.L.S. DA SILVA SERVIÇOS”. In casu, o reclamante reside no Município de São João dos Patos/MA, sendo, destarte, este Juízo o competente para apreciar a presente demanda, à luz da prova dos autos e em consonância com os princípios constitucionais aplicáveis à causa. Destarte, outro caminho não resta que não rejeitar a presente exceção de incompetência em razão do lugar. DISPOSITIVO DIANTE DE TODO O EXPOSTO, DECIDE este Juízo julgar…
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