Processo 0016070-97.2012.8.07.0003
TJDFT • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0016070-97.2012.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime). A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na garantia da aplicação da lei penal (Id. 42105641). É o relatório. Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. No presente caso, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como nas decisões revisoras que a sucederam (Ids. 188426497, 213281218 e 230338576). A instrução ainda não foi iniciada. Segundo a peça acusatória, o denunciado, em virtude de motivo fútil, consistente em discussão decorrente da negativa da vítima em ceder um cigarro ao réu, teria desferido golpes de faca na região do pescoço da vítima, o que teria ocasionado sua morte. O modo de agir atribuído ao acusado, no caso concreto, denota a exacerbada brutalidade, o que indica a periculosidade do agente e é capaz de justificar o cárcere provisório, diante da necessidade de se resguardar a ordem pública. Ademais, o fato teria ocorrido em 2012, o réu teria permanecido em local incerto, motivo pelo qual o processo teria ficado suspenso até 01/10/2024 (Id. 213281218), quando teria sido preso em outra unidade federativa. Após, teria sido solto, com fundamento no art. 236 do Código Eleitoral (Id. 218494728, fls. 21) e, novamente, teria permanecido em local incerto, o que, mais uma vez, ensejou a suspensão do processo, que só voltou a tramitar com a prisão do acusado em 25/01/2026 (Id. 263145443). Desse modo, mesmo tendo conhecimento acerca da existência do processo, afinal foi preso, mesmo não tendo sido citado formalmente, novamente permaneceu em local desconhecido, o que serve de sustentáculo para manutenção do cárcere provisório diante da imprescindibilidade de se assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Presentes os requisitos da prisão preventiva e mantido o cenário fático-jurídico da decretação do cárcere provisório, a determinação da sua privação de liberdade deve ser mantida. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. FRAUDE PROCESSUAL. CONCURSO DE PESSOAS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. A decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos requisitos estipulados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. Se os elementos de prova presentes nos autos sinalizam para a materialidade e autoria do crime de homicídio qualificado, em concurso de pessoas, deve ser mantida a decisão que decretou a segregação cautelar do…
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