Processo 0016071-12.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0016071-12.2025.8.27.2706/TO AUTOR : EVANDRO OZORIO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) ADVOGADO(A) : VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141) ADVOGADO(A) : BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367) SENTENÇA EVANDRO OZÓRIO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO em desfavor de BRUNO RODRIGUES DA SILVA . A parte autora afirma ter celebrado contrato com a parte requerida, tendo por objeto o veículo Toyota Hilux, pelo valor de R$ 205.500,00 (duzentos e cinco mil e quinhentos reais), sendo ajustado pagamento parcial com entrada de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), uma parcela de R$ 130.500,00 (cento e cinquenta mil e quinhentos reais) a ser paga até o dia 10 de junho de 2025, e mais 4 (quatro) parcelas subsequentes de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sustenta que apenas a entrada foi adimplida, permanecendo inadimplidas as parcelas subsequentes, configurando inadimplemento contratual. Alega que o contrato prevê cláusula resolutiva expressa, com multa de 20% sobre o valor total do ajuste, correspondente a R$ 41.100,00 (quarenta e um mil e cem reais), bem como a restituição do bem em caso de inadimplemento. Requer, ainda, indenização pelo uso e fruição do veículo, sob o argumento de que a parte requerida permanece na posse do bem desde 10 de outubro de 2024, sem a devida contraprestação, estimando o valor mensal a equivalente em R$ 8.008,50 (oito mil e oito reais e cinquenta centavos), totalizando R$ 72.076,50 (setenta e dois mil setenta e seis reais e cinquenta centavos). Ao final, requer a procedência dos pedidos para declarar a rescisão do contrato, determinar a restituição do bem, condenar o requerido ao pagamento da multa contratual e taxa de fruição. Deferida a inicial e a tutela de urgência no evento 27. Busca e apreensão do veículo efetivada no evento 56. Citação do requerido no evento 60. Contudo, não apresentou contestação. Decretada a revelia do requerido no evento 78. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. DA REVELIA O requerido é revel, conforme declarado na decisão do evento 78, tendo sido aplicados em seu desfavor os respectivos efeitos, nos termos do artigo 344 do CPC. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O caso dos autos enquadra-se no artigo 355, incisos I e II do CPC. Diante disso, deve ser aplicado o julgamento antecipado do mérito. 3. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação do inadimplemento contratual por parte da parte requerida em contrato de compra e venda de bem móvel, bem como às suas consequências jurídicas. Restou incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de compra e venda de veículo automotor, pelo valor de R$ 205.500,00 (duzentos e cinco mil e quinhentos reais), tendo a parte autora cumprido sua obrigação mediante a entrega do bem, ao passo que a parte requerida adimpliu apenas parcialmente o preço ajustado, pagando a quantia de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). De outro lado, verificou-se o inadimplemento das parcelas subsequentes por parte do demandado, que foi regularmente citado e não apresentou contestação, o que induz à presunção de veracidade das alegações da parte autora, nos moldes do artigo 344 do CPC. Conforme contrato juntado no evento 1, anexo 4, a posse do veículo foi transmitida em 10/10/2024. Nos termos do artigo 481 do Código Civil, pelo contrato de compra e venda, uma das partes se obriga a transferir o…
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