Processo 0016071-22.2026.4.05.8300

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0016071-22.2026.4.05.8300
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016071-22.2026.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO BEACH CLASS NATAL REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIZ DE AZEVEDO NOROES VIEIRA - PE60308 REPRESENTANTE do(a) APELADO: EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ). CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RFB Nº 1.634/2016. PRECEDENTES DO TRF5. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu a segurança, na qual se determinou a imediata inscrição da impetrante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009. 2. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o ato administrativo que indeferiu a inscrição no CNPJ é legítimo. Argumenta que, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, a figura jurídica de condomínio de construção não possui previsão no rol de entidades obrigadas à referida inscrição. Defende que a entidade deve realizar o registro no Cadastro Nacional de Obras (CNO), inexistindo direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral. 3. A pretensão da impetrante, ora apelada, de se inscrever no CNPJ encontra previsão no próprio âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil através da Instrução Normativa da RFB nº 2.119/2022 (ID 10044163), cujo art. 3º dispõe que "todas as entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ e a cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades". 4. A possibilidade de inscrição no CNPJ não só abrange pessoas jurídicas, mas entidades como um todo domiciliadas no Brasil e sendo o condomínio de construção uma entidade potencialmente capaz de praticar negócios jurídicos tributáveis, fica claro o direito da impetrante de se inscrever no referido cadastro fiscal. 5. Frise-se que, embora não constitua pessoa jurídica, o condomínio de construção é figura que identifica uma situação de fato com esteio jurídico, conforme previsão da Lei nº 4.591/1964, a qual dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, cujo art. 31-F, § 11, prevê que "Caso decidam pela continuação da obra, os adquirentes ficarão automaticamente sub-rogados nos direitos, nas obrigações e nos encargos relativos à incorporação", não sendo, portanto, razoável a recusa da inscrição pela Administração, por implicar o embaraço do exercício da atividade de gestão dos negócios da entidade, impedindo-a, por exemplo, de realizar contratações, abrir conta bancária, contratar funcionários, dentre outras. 6. Assim, permite-se a inscrição no CNPJ inclusive para possibilitar o livre e regular exercício das atividades e cumprimento de suas obrigações, além de viabilizar, por exemplo, a realização de contratações, abertura de conta bancária, contratação de funcionários, dentre outras. 7. Precedentes do TRF5: PROCESSO: 08163978520224058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/07/2023; PROCESSO: 08146769820224058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 18/07/2023; PROCESSO:…

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