Processo 0016071-89.2025.5.16.0015
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0016071-89.2025.5.16.0015 RECORRENTE: WEMESON PINTO NOGUEIRA RECORRIDO: REFRESCOS GUARARAPES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016071-89.2025.5.16.0015 (ROT) RECORRENTE: WEMESON PINTO NOGUEIRA RECORRIDO: REFRESCOS GUARARAPES LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO E DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR TRANSPORTE DE VALORES. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral (decorrente de transporte de valores e assalto), horas extras, intervalo intrajornada, acúmulo de função e reflexos. O recorrente busca a reforma da decisão, sustentando a existência de prova do acúmulo de função, a invalidade dos controles de jornada e a ocorrência de risco no transporte de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) é devido o pagamento de horas extras e intervalos intrajornada, ante a alegada invalidade dos registros de ponto; (ii) a acumulação das funções de motorista e auxiliar de entregas enseja o pagamento de adicional por acúmulo de função; (iii) o transporte de valores realizado sem segurança especializada caracteriza dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cartões de pontos eletrônicos, devidamente assinados ou validados pelo empregado, detêm presunção relativa de veracidade, não tendo o recorrente comprovado a alegada manipulação dos registros ou a existência de sobre jornada não quitada. 4. O intervalo intrajornada foi regularmente consignado nos registros de ponto e o recorrente não logrou demonstrar a supressão do descanso, sendo indevido o pagamento do período como hora extra. 5. A atividade de auxiliar na carga e descarga é compatível com a função de motorista entregador, estando prevista nos manuais de descrição de cargo, inexistindo desequilíbrio contratual ou acúmulo de função que justifique o pagamento de plus salarial. 6. O transporte de valores, quando realizado em volumes irrisórios ou integrado à dinâmica comercial de distribuição de bebidas, não se submete às exigências da Lei nº 7.102/83, nem gera dano moral presumido, especialmente quando o empregado não comprovou a exposição a risco excepcional ou assalto que resultasse em lesão imaterial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A validade dos cartões de ponto prevalece quando o empregado não se desincumbe do ônus de provar a invalidade das marcações ou a manipulação de horários. A cumulação de atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, dentro do horário de trabalho, não configura acúmulo de função apto a gerar adicional salarial. O transporte de numerário inerente à atividade comercial de entrega não equipara a empresa às instituições financeiras, afastando a aplicação da Lei nº 7.102/83 e a presunção de dano moral.”. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 456, 462, 791-A, 818; CF/1988, art. 5º, X; Súmula 338, III, TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, III; TST, Súmula 437; TRT16. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos…
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