Processo 0016072-67.2026.5.16.0006

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016072-67.2026.5.16.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Chapadinha
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016072-67.2026.5.16.0006 AUTOR: ANTONIO GOMES CARVALHO RÉU: NOVAC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 094650f proferida nos autos. DECISÃO    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Em apreço, exceção de incompetência territorial suscitada pela reclamada. Analiso. A exceção de incompetência é calcada essencialmente no artigo 651, da CLT. O obreiro, na altura da inicial, aduziu não dispor de condições para arcar com as custas processuais. Juntou ao processo prova de que é natural de Chapadinha/MA, documento de id a0d7f0, e que atualmente está residindo em Chapadinha/MA, conforme Id 718c238. A análise dos cartões de ponto (Ids. 9f12f1b e 3915718) e dos depoimentos prestados em audiência (Id. cf58b9f) demonstra que o Reclamante prestou serviços em obras localizadas em Uberlândia/MG e, posteriormente, em Santo Antônio da Alegria/SP. O próprio Reclamante, em seu depoimento, confirma que foi enviado para a obra em Santo Antônio da Alegria/SP e que lá permaneceu até o encerramento do contrato. Cumpre registrar que as regras de competência territorial devem ser interpretadas, conforme a Constituição da República, e é necessário assegurar, o amplo acesso do empregado à Justiça, a fim de que a atribuição da competência territorial ao local da prestação de serviço ou ao local da contratação não inviabilize o exercício do direito de ação, garantido no artigo 5º, XXXV, da CF. Assim, entendo que as regras de competência relativa, no Processo do Trabalho, têm como destinatário principal o empregado, na sua presumida qualidade de hipossuficiente. Interpretar as regras acerca da competência "ratione loci" impondo-se que o reclamante tenha que ajuizar a reclamatória trabalhista perante Juízo distante de seu domicílio é negar-lhe, em último exame, o acesso à justiça, dada a dificuldade do obreiro deslocar-se para local distante de seu atual domicílio, suportando custos que podem até não compensar o ajuizamento da reclamatória. Traz-se ao feito, decisão do C. TST nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO 1 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. LOCAL MAIS ACESSÍVEL AO EMPREGADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 651 DA CLT CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.1. Caso em que o reclamante foi contratado em Santa Vitória - MG, onde reside a sede da reclamada e prestou serviços em diversas fazendas do Estado de Minas Gerais. A Corte local registrou que o reclamante reside na cidade de São Simão/GO, onde era apanhado no início da jornada e devolvido no seu encerramento, em transporte fornecido pela reclamada. A reclamação trabalhista foi proposta na cidade de Quirinópolis/GO, que abrange em sua jurisdição territorial a cidade de São Simão/GO. 1.2. O art. 651 da CLT deve receber interpretação conforme a Constituição Federal/88, de modo a garantir à parte hipossuficiente da relação de emprego a tutela jurisdicional preventiva ou reparatória de um direito, nos termos do art. 5.º, XXXV, da Carta Magna. Assim, impor o ônus de ajuizar a reclamação trabalhista em local diverso de seu domicílio inviabilizaria, ao reclamante, a garantia constitucional do livre acesso à Justiça. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (RR - 902-11.2012.5.18.0129, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data…

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