Processo 0016073-15.2019.8.08.0024

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0016073-15.2019.8.08.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0016073-15.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMAL COMERCIAL DE ACUMULADORES E COMPONENTES LTDA EXECUTADO: GLEISON SOUZA DE MORAIS Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO KOENIGKAM COSTA CUNHA - ES19909, FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA - ES15832 DESPACHO Em manifestação de ID 92670088, a exequente reitera o pedido de pesquisa pelo sistema SISBAJUD, o qual indefiro. Isso porque a diligência já foi realizada sem êxito, inexistindo, até o presente momento, qualquer elemento que indique modificação na situação financeira da parte executada apta a justificar nova tentativa de constrição patrimonial pela referida ferramenta. Não há questionamentos quanto à relevância da utilização dos meios eletrônicos disponíveis para a localização de bens do devedor, contudo, tais diligências não devem ser reiteradas indiscriminadamente, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a reiteração de pedidos de bloqueio de ativos financeiros deve estar amparada em justificativa concreta, sob pena de se mostrar medida inútil à satisfação do débito exequendo. Na sequência, a parte exequente requer a realização de consulta junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (BACEN CCS), com o objetivo de identificar eventuais relacionamentos financeiros mantidos pela parte executada com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Todavia, indefiro o pedido, pelos fundamentos a seguir expostos. Inicialmente, cumpre destacar que o BACEN CCS constitui banco de dados de natureza estritamente cadastral, destinado a informar a existência de vínculos entre clientes e instituições financeiras, sem, contudo, fornecer qualquer dado relativo a valores, movimentações financeiras, saldos de contas ou aplicações. Assim, trata-se de sistema meramente indicativo, que não confere ao credor acesso direto a ativos penhoráveis, tampouco contribui de forma imediata para a efetividade da execução. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o CCS não se presta à localização de valores ou bens do devedor, mas tão somente à identificação de relacionamentos bancários, in verbis: “Consulta ao CCB-BACEN. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.” (STJ, REsp n. 2.043.328/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/04/2023, DJe 20/04/2023) Além disso, o sistema CCS já se encontra integrado ao SISBAJUD, de modo que a realização de pesquisa anterior por meio desta ferramenta abrange, de forma automatizada, as informações disponíveis no referido cadastro. Assim, nova consulta isolada ao BACEN CCS mostra-se redundante e desnecessária, não havendo justificativa para sua repetição. Por fim, ressalto que a medida postulada não possui utilidade prática imediata à satisfação do crédito, sendo mais adequada a utilização dos meios executivos já empregados nos autos, notadamente aqueles…

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