Processo 0016074-32.2025.5.16.0019

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016074-32.2025.5.16.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Timon
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016074-32.2025.5.16.0019 AUTOR: ALLANA GABRIELY DA SILVA RÉU: LOJAS LE BISCUIT S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8386b80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. 1. A competência para execução dos créditos trabalhistas contra massa falida é do Juízo Universal da Falência, nos termos da Lei 11.101/2005. 2. Desse modo, em face das informações e documentos anexados aos autos pela reclamada, determina-se a retificação do polo passivo da presente demanda, caso possível no PJe, a fim de que passe a constar como nome da reclamada a seguinte denominação: CVLB BRASIL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como Administrador Judicial o escritório NEVES, FIGUEIREDO & SOUZA ADVOGADOS, CNPJ N. 51.871.932/0001-61, na pessoa do advogado ATHOS DE ANDRADE FIGUEIRA NEVES, OAB/RJ N. 211.747. 3. Diante o acima exposto, determina-se: a)  primeiramente, ratifica-se a homologação dos cálculos de liquidação; b) expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito na Falência, notificando-se o reclamante para recebimento da respectiva certidão e providências para a habilitação do crédito perante o Administrador Judicial da Empresa em Recuperação Judicial, tudo de acordo com o art. 71, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. c) haja vista que após o deferimento do processamento da recuperação judicial as ações de natureza trabalhista serão processadas perante esta Justiça Federal Especializada até a apuração do respectivo crédito (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §2º), entendimento consolidado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 583.955-9/RJ, com Repercussão Geral, ratificado na Reclamação STF n. 16.660, portanto, inafastável, determina-se o arquivamento do presente processo, posto que esgotada a jurisdição deste Juízo. 4. Dê-se ciência às partes.  FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALLANA GABRIELY DA SILVA

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