Processo 0016074-44.2025.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016074-44.2025.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016074-44.2025.5.16.0015 AUTOR: ARINALDO MUNIZ SANTOS RÉU: SUPRITECH SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c43d78c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e no mais que consta dos autos da Reclamação Trabalhista movida por ARINALDO MUNIZ SANTOS em face de SUPRITECH SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO – IEMA, decido REJEITAR as preliminares ACOLHER a prejudicial de mérito para, na forma do art. 7º, XXIX, da CF, declarar prescritas as pretensões condenatórias exigíveis em data anterior a 21 de janeiro de 2020; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, para condenar a reclamada SUPRITECH SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, de forma principal, e o reclamado INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO – IEMA, de forma subsidiária, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a)​ Adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo) e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; b)​ Saldo de salário (10 dias de outubro/2024); c)​ Aviso prévio indenizado (42 dias); d)​ 13º salário integral de 2023 e proporcional de 2024 (11/12), já considerando a projeção do aviso prévio; e)​ Férias acrescidas do terço constitucional dos períodos aquisitivos de 2021/2022, em dobro; de 2022/2023, na forma simples, pois incompleto o período concessivo; e de 2023/2024 (12/12 avos) considerando a projeção do aviso prévio; f) Depósitos do FGTS, relativamente ao período não prescrito, acrescido da indenização compensatória de 40% diretamente na conta vinculada do reclamante (Tema 68 do TST). Autorizo a dedução dos valores comprovadamente recolhidos, conforme extrato de Id. 5f8c56b, a fim de evitar enriquecimento sem causa do obreiro; g) Multa do art. 477, §8º da CLT. A primeira reclamada deverá proceder à anotação da baixa na CTPS do autor, com data de saída em 21 de novembro de 2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado. Referida obrigação de fazer deverá ser cumprida na forma e sob as penalidades a serem estabelecidas na fase de liquidação de sentença. Improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ESTADO DO MARANHÃO. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Concedo ao reclamante os benefícios daa justiça gratuita. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) da reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da liquidação. Verificando-se que o(a) reclamante também sucumbiu em parte da sua pretensão, resolvo condená-lo(a) a pagar 10% de honorários em favor do advogado da parte reclamada, calculados sobre o valor do proveito econômico que deixou de obter em face dos pedidos julgados improcedentes. No entanto, os honorários sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos seguintes à decisão definitiva, o(a) reclamado(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, conforme decidido na ADI 5766. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação. Como base de cálculo, utilize-se o salário recebido pelo(a) reclamante, respeitada a evolução. Os valores devidos na presente sentença serão…

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