Processo 0016074-48.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0016074-48.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016199-94.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE : DANILO DE MELO SOUZA ADVOGADO(A) : LETICIA DANTAS TAVARES DE CASTRO (OAB TO011126) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de tutela provisória recursal, interposto por Danilo de Melo Souza contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública, que, ao apreciar embargos de declaração, supriu omissão da decisão de saneamento e indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte agravante. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em cerceamento de defesa, porquanto, em atendimento ao despacho de especificação de provas, apresentou manifestação indicando expressamente as testemunhas que pretendia ouvir, qualificando-as e justificando a pertinência de seus depoimentos para demonstrar a regularidade de sua atuação administrativa, a inexistência de dolo e o contexto fático que envolveu a contratação administrativa. Aduz que, não obstante o atendimento à determinação judicial, o Juízo de origem concluiu, equivocadamente, que teria sido formulado pedido genérico de produção de prova, circunstância que ensejou o indeferimento da prova oral. Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para impedir o encerramento da instrução processual e a prolação de sentença até o julgamento definitivo deste agravo. É o necessário. Decido. Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento, exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme preceitua o art. 300 do mesmo diploma legal. Cuida-se, portanto, de juízo excepcional, a ser exercido com cautela, sobretudo quando a concessão da tutela recursal importe em suspensão de decisão judicial regularmente proferida pelo Juízo de origem, o que reclama demonstração inequívoca dos pressupostos legais. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos jurídicos necessários à concessão da medida excepcional pleiteada. De início cumpre pontuar que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, como reiteradamente assentado, possui taxatividade mitigada (Tema 988/STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, CE, j. 05/12/2018). Desse modo, admite-se, excepcionalmente, a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação . Não basta, porém, a mera alegação genérica de prejuízo, exigindo-se demonstração concreta, com base em elementos objetivos dos autos, de que a postergação da análise tornaria a discussão processualmente inútil ou o dano irreversível. A hipótese dos autos comporta essa excepcionalidade, uma vez que a postergação da presente análise quanto ao indeferimento da prova oral representa risco de nulidade processual e caso suscitada em sede de apelação e acolhida, levaria ao retrabalho e o alongamento indevido da demanda, assim mitiga-se o rol taxativo do art. 1015 do CPC para a análise do presente recurso. É certo que o art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado ampla liberdade na direção da instrução probatória, incumbindo-lhe determinar as provas…
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