Processo 0016075-32.2025.5.16.0014
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016075-32.2025.5.16.0014 AUTOR: FRANCISCO RAEL DOS SANTOS SOUSA RÉU: ARB PAVIMENTACOES E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a76b8e2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A executada apresentou petições requerendo o levantamento da constrição realizada via SISBAJUD (Id d923f4e) e o parcelamento do débito exequendo (Id 7e837b9). Quanto ao pedido de desbloqueio, verifico que a executada não demonstrou, de forma concreta, que a manutenção da constrição inviabilizará o exercício de sua atividade empresarial ou lhe acarretará gravame excessivo, limitando-se à juntada de documentos que evidenciam a existência de empregados e de obrigações correntes, circunstâncias inerentes ao regular exercício da atividade econômica. Os documentos apresentados evidenciam apenas a existência de despesas ordinárias da empresa, tais como folha de pagamento, encargos trabalhistas, previdenciários e tributários, mas não demonstram que os valores especificamente constritos possuíam destinação vinculada ao adimplemento dessas obrigações, tampouco que a empresa não disponha de outros meios para fazer frente aos seus compromissos. O princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) não prevalece sobre a efetividade da tutela executiva quando ausente demonstração concreta de excesso na constrição. Ainda que se reconheça a relevância da preservação da atividade empresarial, tal circunstância, por si só, não autoriza o levantamento da penhora, especialmente quando em confronto com crédito trabalhista de natureza alimentar, decorrente do inadimplemento de verbas rescisórias, que merece tutela prioritária no ordenamento jurídico. Indefiro, portanto, o pedido de levantamento da constrição. Quanto ao parcelamento pretendido, inexiste concordância da parte exequente, não se verificando hipótese que autorize sua imposição judicial, razão pela qual também indefiro o requerimento. Considerando que o bloqueio realizado via SISBAJUD garantiu integralmente a execução, converto a indisponibilidade dos valores em penhora. Intime-se a executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo, retornem os autos à conclusão para deliberação. Cumpra-se. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 10 de julho de 2026. LARISSA ALCANTARA FREIRE SIEBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARB PAVIMENTACOES E CONSTRUCOES LTDA
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