Processo 0016075-32.2025.5.16.0014

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016075-32.2025.5.16.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São João dos Patos
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016075-32.2025.5.16.0014 AUTOR: FRANCISCO RAEL DOS SANTOS SOUSA RÉU: ARB PAVIMENTACOES E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a76b8e2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A executada apresentou petições requerendo o levantamento da constrição realizada via SISBAJUD (Id d923f4e) e o parcelamento do débito exequendo (Id 7e837b9). Quanto ao pedido de desbloqueio, verifico que a executada não demonstrou, de forma concreta, que a manutenção da constrição inviabilizará o exercício de sua atividade empresarial ou lhe acarretará gravame excessivo, limitando-se à juntada de documentos que evidenciam a existência de empregados e de obrigações correntes, circunstâncias inerentes ao regular exercício da atividade econômica. Os documentos apresentados evidenciam apenas a existência de despesas ordinárias da empresa, tais como folha de pagamento, encargos trabalhistas, previdenciários e tributários, mas não demonstram que os valores especificamente constritos possuíam destinação vinculada ao adimplemento dessas obrigações, tampouco que a empresa não disponha de outros meios para fazer frente aos seus compromissos. O princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) não prevalece sobre a efetividade da tutela executiva quando ausente demonstração concreta de excesso na constrição. Ainda que se reconheça a relevância da preservação da atividade empresarial, tal circunstância, por si só, não autoriza o levantamento da penhora, especialmente quando em confronto com crédito trabalhista de natureza alimentar, decorrente do inadimplemento de verbas rescisórias, que merece tutela prioritária no ordenamento jurídico. Indefiro, portanto, o pedido de levantamento da constrição. Quanto ao parcelamento pretendido, inexiste concordância da parte exequente, não se verificando hipótese que autorize sua imposição judicial, razão pela qual também indefiro o requerimento. Considerando que o bloqueio realizado via SISBAJUD garantiu integralmente a execução, converto a indisponibilidade dos valores em penhora. Intime-se a executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo, retornem os autos à conclusão para deliberação. Cumpra-se. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 10 de julho de 2026. LARISSA ALCANTARA FREIRE SIEBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARB PAVIMENTACOES E CONSTRUCOES LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT16

O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados