Processo 0016075-38.2025.5.16.0012

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016075-38.2025.5.16.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0016075-38.2025.5.16.0012 AUTOR: TAMARA LIVIA BRITO ROCHA RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afb47ad proferida nos autos. DECISÃO   1. Considerando que os cálculos de liquidação foram elaborados em consonância com o título executivo judicial, decido HOMOLOGAR a conta liquidatória de Id fb4e074 , para que surta seus jurídicos e legais efeitos.  2. Levando-se em conta os termos do art. 878 da CLT, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, promover a execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. 3. Dado início à execução, intime-se a reclamada - EMSERH - na forma do art. 535, caput do CPC, para, querendo, impugnar a execução em 30 (trinta) dias.  4. Decorrido o prazo, in albis,  intimem a EMSERH para pagar o débito em 2 (dois) meses, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC, por tratar-se de débito de pequeno valor, sob pena de sequestro. 5. Acaso cumprida a obrigação pela executada, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade, ou de procurador que detenha poderes para receber valores em seu favor e, expeçam alvará judicial de transferência, para liberação do valor, com as atualizações inerentes às contas judiciais e as deduções pertinentes. 6. Caso decorrido in albis o prazo para pagamento, cadastre-se a execução no GPREC e proceda-se ao sequestro do valor, via SISBAJUD. Fica advertido o ente público reclamado de que poderá indicar conta bancária para o sequestro de que trata este item, sob pena de que a constrição recaia em qualquer conta de sua titularidade. Efetivada a transferência em favor do credor da dívida, mediante expedição de alvará, façam-se os autos conclusos para extinção da vertente execução por sentença.   IMPERATRIZ/MA, 20 de julho de 2026. JULIANA OLIVEIRA DE ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH

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