Processo 0016075-90.2023.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016075-90.2023.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA, registrados sob o n° 0016075-90.2023.8.16.0001, ajuizada por PRADO & CIA LTDA - ME, já qualificado, em face de MARCUS VINICIUS WEIBER FERREIRA DOS SANTOS ME, já qualificado, verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação declaratória com pedido de tutela de urgência. A parte autora afirmou que: (i) em 20/06/2023 tomou conhecimento de que uma duplicata mercantil em seu nome foi encaminhada a protesto pelo 6º Tabelionato de Curitiba, tendo como credora a empresa ré; (ii) o valor do título apontado corresponde a R$ 1.208,00, com vencimento em 23/06/2023; (iii) jamais firmou qualquer contrato ou relação jurídica com a parte ré, razão pela qual o débito é indevido; (iv) eventual contratação teria sido realizada por pessoa sem poderes de representação, uma vez que a única sócia administradora constante do contrato social é a Sra. Silvia Helena Prado; (v) o protesto indevido ocasionaria graves prejuízos à atividade empresarial, afetando seu crédito e reputação no mercado; e (vi) pretende efetuar depósito judicial do valor apontado, a título de caução. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais para o fim de: (i) conceder tutela de urgência para obstar o protesto do título; (ii) declarar a inexigibilidade do débito; e (iii) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatíciosDeferida a medida liminar (seq.19.1). Trata-se de contestação cumulada com reconvenção (seq. 52.1). A parte ré/reconvinte, aduziu, preliminarmente: (i) faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) a incompetência territorial, sustentando que o foro competente é o do seu domicílio, em São José dos Pinhais/PR. No mérito, sustentou que: (i) ao contrário do alegado pela autora, o débito representado pela duplicata no valor de R$ 1.208,00 é legítimo, pois decorre de serviços efetivamente prestados; (ii) havia contrato formal firmado com empresa do mesmo grupo econômico (EPV Veículos Ltda.), sendo os serviços também prestados à autora mediante ajuste verbal; (iii) as empresas possuem vínculo e funcionamento conjunto, inclusive com coincidência de endereço e relação entre os sócios; (iv) a ausência de contrato formal não afasta a validade da cobrança, haja vista a admissibilidade de contratos verbais e a comprovação da prestação de serviços por meio de notas fiscais; (v) a duplicata protestada é título válido, mesmo sem aceite, desde que acompanhada de prova da prestação dos serviços; (vi) a concessão da tutela de urgência deve ser revogada, por ausência dos requisitos legais e por causar prejuízo ao credor; (vii) a própria autora, ao oferecer caução, teria reconhecido a existência da dívida; e (viii) a conduta da autora configura litigância de má-fé, por distorcer os fatos e tentar se eximir do pagamento de obrigação legítima. Em sede de reconvenção, sustentou a exigibilidade do débito e pleiteou a condenação da autora/reconvinda ao pagamento do valor de R$ 1.208,00, acrescido de correção monetária e juros. Ao final, requereu: (i) o deferimento da justiça gratuita; (ii) o acolhimento da preliminar de incompetência territorial; (iii) a revogação da tutela de urgência e prosseguimento do protesto; (iv) o recebimento e procedência da reconvenção para condenar a autora ao pagamento do débito; (v) a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios; e, (vi) sua condenação por…

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